TJRJ - 0016832-74.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 17:51 Juntada de petição 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação de fls. 512/523 é: ( x ) Tempestivo ( ) Intempestivo e que as custas foram: ( x ) devidamente recolhidas, conforme fls. 524 ( ) não foram recolhidas em face da gratuidade de Justiça ( ) não foram recolhidas em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante Assim: ( ) À conclusão ( x )Ao apelado em contrarrazões
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                                            07/08/2025 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 17:35 Juntada de petição 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Remetam-se os autos ao Juiz prolator da sentença.
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                                            23/06/2025 14:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/06/2025 14:54 Conclusão 
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                                            17/06/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 14:48 Conclusão 
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                                            17/06/2025 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 22:32 Juntada de petição 
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                                            01/06/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 16:59 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito e indenizatória por danos materiais e morais proposta por CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A./r/r/n/nA petição inicial, acompanhada dos documentos id. 21/62, narra, em síntese que o autor é usuário dos serviços da ré, sob o número de cliente 23847921 e no mês de novembro/2020 um caminhão do Município passou pela rua e derrubou um poste.
 
 Os moradores da rua ficaram sem energia por diversos dias. /r/r/n/nApós diversos contatos com a parte ré, a energia foi restabelecida.
 
 Entretanto, os funcionários da ré, por se tratar de emergência, efetuaram a ligação diretamente no poste e ficaram de voltar depois para reparar adequadamente, o que não fizeram. /r/r/n/n A partir desta data, as faturas do autor vieram com a cobrança do custo do sistema de medição trifásico, uma vez que a ligação foi efetuada para passar corrente diretamente pelo medidor de energia elétrica. /r/r/n/nApenas em outubro/2021, a ré efetuou os reparos.
 
 No entanto, o autor recebeu fatura com consumo de 1.199kwh, incompatível com seu consumo real e de valor exorbitante e, da mesma forma, nos meses seguintes. /r/r/n/nInforma que as cobranças estão em descompasso com seu consumo e, ao final, requereu a tutela de urgência, bem como, o refaturamento das contas objeto da lide, o ressarcimento de eventuais valores que foram pagos no curso da lide e reparação por danos morais. /r/r/n/nEmenda à inicial id. 84./r/r/n/nDecisão id. 88./r/r/n/nA parte ré foi citada e informou no id. 146 que a decisão foi cumprida. /r/r/n/nContestação e documentos id. 151/204 na qual a parte ré afirma que as leituras das faturas do período reclamado foram reais e progressivas, aferidas pela leitura real do medidor do imóvel.
 
 Não havendo falhas do serviço e que, não há cabimento de devolução de valores pagos ou indenização por danos morais. /r/r/n/nO autor informa em id. 215/237 que se mudou do imóvel e requereu a baixa dos serviços em 11/08/22. /r/r/n/nDecisão id. 288./r/r/n/nLaudo Pericial id. 384. /r/r/n/nAlegações das partes id. 403 e 409./r/r/n/nEsclarecimentos do Perito do Juízo em id. 417./r/r/n/nA parte ré se manifestou em id. 423./r/r/n/nDecisão id. 473 que homologou o Laudo Pericial. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nNo mérito, tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, a ensejar a incidência das normas da Lei 8.078/90. /r/n /r/nDispõe o art. 22 da Lei 8.078/90 que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. /r/n /r/nAlém disso, de acordo com o art. 14, caput e §1º do CDC, a responsabilidade pelos vícios e danos causados pelos defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva e é considerado defeituoso o serviço que não fornece ao consumidor a segurança que dele pode esperar. /r/n /r/nNo presente caso, apresentou a parte autora faturas em valores elevadíssimos dentro do padrão de razoabilidade e em total discrepância com os valores que vinham sendo cobrados antes do acidente que derrubou o poste na rua. /r/n /r/nA ré alega em contestação alega que o consumo foi faturado com base em leituras reais e progressivas, com avanço da leitura, sem irregularidades nas marcações, confirmando o faturamento apurado e que o consumo está compatível com o histórico de consumo da unidade./r/n /r/nNo entanto, o Laudo Pericial elaborado por perito do Juízo, concluiu que: /r/r/n/n O Laudo Pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. /r/r/n/nNo ato da diligência, a unidade consumidora da autora encontrava-se desocupada pois o autor não reside mais no local, não sendo possível a coleta de dados quanto a carga instalada bem como a aferição do medidor eletrônico para verificar se o mesmo está dentro dos limites percentuais admitidos pelo INMETRO, uma vez que a equipe da Ampla, solicitada por este Perito, não compareceu ao local da vistoria, conforme relato no item 7.1, deste Laudo. /r/r/n/nConforme já relatado no item 10.2, não foi possível comparar a média do consumo previsto para a unidade com o medido pela Enel por falta de dados suficientes para a realização dos cálculos e devida análise.
 
 Porém fora constatado durante as análise documentais acostadas junto aos autos que anteriormente ao fato ocorrido (queda do poste), a unidade teve um período de 12 meses (junho/18 a maio/19) com o consumo médio medido de 347kWh/r/r/n/nBaseado neste consumo médio registrado pode se constatar uma discrepância no consumo médio de 1283 kWh do período reclamado, com um acréscimo de 269%. /r/r/n/nHá de se destacar também o injustificável consumo zerado desde junho/19 até outubro/20.
 
 Tal fato é totalmente inesperado e não condiz com a realidade de uma residência habitada, porém não podemos afirmar a causa nem origem do fato ocorrido. /r/r/n/nAssim, analisando esses fatos, posso afirmar que no dia da vistoria técnica, não foram identificadas irregularidades na Rede externa da unidade do Autor, contudo, após as devidas análises fora constatada uma possível falha ou defeito no sistema de medição, ocasionando a majoração de consumo medido pela concessionária no período reclamado, conforme demonstrado neste laudo. /r/r/n/nDeste modo, tendo em vista não haver justificativa para o consumo elevado cobrado pela parte ré, considerando o tamanho da unidade e a quantidade de moradores, deve ser acolhida a prova pericial, fazendo jus a autora ao refaturamento tal como pretendido. /r/n /r/nQuanto aos danos morais, deve ser levado em conta que houve o corte do fornecimento de energia elétrica, apesar dos protocolos da parte autora, sendo este um serviço essencial e, portanto, deve ser contínuo.
 
 Conclui-se, pois que não houve mero aborrecimento, mas abuso da concessionária e deve ser fixado um valor razoável, a fim de compensar o consumidor, mas não onerar excessivamente a reclamada, não podendo ser esquecido o caráter punitivo do dano.
 
 Fixo o valor do dano em R$ 10.000,00 (dez mil reais). /r/n /r/nEm razão do exposto, julga-se procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC para a) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em proceder ao refaturamento das faturas vencidas a partir de novembro/2021, bem como todas que se venceram no curso da lide, para a média de consumo de 347 kWh, emitindo novas faturas para pagamento, com intervalo mínimo de 30 dias de vencimento e com o desconto dos valores que o autor consignou em cumprimento à decisão de id. 88, nos meses em que houve depósito judicial; b) CONDENAR a parte ré a devolver em dobro os valores eventualmente pagos pela parte autora acima do consumo médio, em relação às faturas mencionadas acima e aquelas que se venceram no curso da lide, acrescida de correção monetária e juros legais a partir da citação, a ser apurado, se houver, em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros de 1% da presente data; d).
 
 Converto em definitiva a tutela antecipada. /r/n /r/nObserva-se que no curso da lide a parte autora efetuou depósitos judiciais, conforme determinado pela decisão id. 88.
 
 Os referidos valores deverão ser levantados pela parte ré, pois, configuram pagamento e deverão ser descontados no refaturamento.
 
 Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da parte ré./r/r/n/nCustas e taxa judiciária pela parte ré, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. /r/n /r/nIntimem-se. /r/n /r/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo./r/n /r/n
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                                            29/04/2025 13:03 Conclusão 
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                                            29/04/2025 13:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 00:50 Remessa 
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                                            03/04/2025 00:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 12:23 Conclusão 
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                                            27/03/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 05:04 Juntada de petição 
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                                            12/12/2024 10:01 Juntada de petição 
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                                            02/12/2024 21:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 12:09 Juntada de petição 
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                                            22/10/2024 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 11:22 Juntada de petição 
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                                            28/09/2024 16:08 Juntada de petição 
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                                            26/09/2024 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 15:00 Juntada de petição 
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                                            19/06/2024 18:34 Juntada de petição 
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                                            18/06/2024 21:27 Juntada de petição 
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                                            12/03/2024 22:23 Juntada de petição 
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                                            11/03/2024 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2024 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 23:27 Juntada de petição 
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                                            09/11/2023 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/11/2023 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 11:04 Juntada de petição 
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                                            15/08/2023 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2023 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 15:30 Juntada de petição 
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                                            27/06/2023 10:12 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 14:03 Juntada de documento 
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                                            21/06/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 17:47 Juntada de petição 
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                                            05/05/2023 14:16 Juntada de petição 
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                                            21/04/2023 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2023 17:07 Decisão anterior 
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                                            10/03/2023 17:07 Conclusão 
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                                            10/03/2023 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 10:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2022 14:00 Deferido o pedido de 
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                                            25/10/2022 14:00 Conclusão 
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                                            25/10/2022 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 10:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2022 15:52 Conclusão 
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                                            20/09/2022 15:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/09/2022 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2022 16:26 Juntada de petição 
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                                            19/09/2022 16:15 Juntada de petição 
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                                            26/08/2022 14:32 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 17:58 Juntada de petição 
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                                            18/08/2022 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2022 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2022 16:58 Juntada de petição 
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                                            05/08/2022 15:52 Juntada de petição 
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                                            04/08/2022 10:24 Juntada de petição 
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                                            27/07/2022 21:28 Documento 
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                                            26/07/2022 17:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2022 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2022 15:43 Conclusão 
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                                            25/07/2022 15:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/07/2022 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2022 13:37 Juntada de petição 
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                                            30/05/2022 15:14 Juntada de petição 
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                                            27/05/2022 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2022 15:27 Conclusão 
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                                            26/05/2022 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2022 14:14 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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