TJRJ - 0867791-76.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
O artigo 5º da Lei nº 1060/50 permite ao magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça quando tiver fundadas razões para tanto, ainda que a parte tenha afirmado não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese vertente se vislumbram indícios suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência, uma vez que caracterizadas as fundadas razões legalmente exigidas.
De fato, apesar de relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, deve esta ser elidida apenas quando a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado, o que, de fato se encontra comprovado na espécie, uma vez que o autor possuiu entradas e saídas de numerário consideráveis conforme se infere de seus extratos bancários de id.178348518 a 178348520.
O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à Justiça daqueles que não tem condições de pagar as despesas do processo.
Logo, o autor não é o hipossuficiente a quem a Lei 1060/50 visa beneficiar.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Venham as custas em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
28/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA - CPF: *20.***.*65-09 (AUTOR).
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26/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:39
Expedição de Informações.
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10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:14
Juntada de Informações
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20/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 13:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 06:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:58
Declarada incompetência
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13/12/2022 11:05
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 22:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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