TJRJ - 0801727-38.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0801727-38.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELESSANDRA LOPES COUTO RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a contestação retro ID: 199704582 foi protocolada tempestivamente.
Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
ITAPERUNA, 4 agosto de 2025 José de Assis Vieira Pacheco 01/28252 -
04/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801727-38.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELESSANDRA LOPES COUTO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Adeque-se ao sistema a representação processual informada ao ID 169983015. 2.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito perquirido pela parte autora.
Ao contrário, a pretensão autoral vai de encontro à jurisprudência consolidada por este E.
Tribunal de Justiça, bem como viola precedentes qualificados das Cortes Superiores, sendo necessário aprofundar o debate, sob o crivo do contraditório.
Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. 3.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 4.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 21 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELESSANDRA LOPES COUTO - CPF: *81.***.*68-71 (AUTOR).
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03/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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