TJRJ - 0803350-15.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MURYLO ALMIR DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803350-15.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON COUTO NEVES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Considerando que o cancelamento da distribuição ocorreu antes da citação do Réu, incabível o pagamento de custas, conforme jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
A título de exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Diante do explanado, com fulcro no art. 485, §7° do CPC, exerço o juízo de retratação para afastar a condenação do Autor no pagamento de custas.
Preclusa esta, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
02/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MURYLO ALMIR DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803350-15.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON COUTO NEVES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ADAILTON COUTO NEVESem face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Decisão (ID 181880882) indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
A parte autora não recolheu as despesas processuais, embora intimada. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Na forma do §1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes, desde já, intimadas que, nada mais sendo requerido, os autos serão baixados e arquivados, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
ITABORAÍ, 27 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MURYLO ALMIR DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAILTON COUTO NEVES - CPF: *44.***.*63-85 (AUTOR).
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28/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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