TJRJ - 0838700-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de THALITA LEITE DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
1.
Ante a documentação carreada aos autos, notadamente documentos de id. nº 155782649, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, § 2° do CPC/15). 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, por meio da qual a parte autora alega a existência de cobranças excessivas a partir do mês de referência de agosto de 2024, uma vez que incompatíveis com a sua média de consumo mensal, bem como alega a irregularidade da cobrança sob a rubrica “acerto de faturamento”.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em razão dos débitos impugnados, ou o restabeleça, acaso já tenha ocorrido o corte.
Ainda em sede de tutela de urgência, pugna pelo deferimento do pedido de instalação de um medidor paralelo na residência da autora para que seja apurado o real consumo, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em virtude do débito impugnado.
Considerando-se o fato de que o serviço de fornecimento de energia se caracteriza por ser um serviço, além de essencial, fundamental para o atendimento das condições básicas da existência da coletividade, entendo que não se pode permitir que seja prestado de acordo com a vontade prevalente do concessionário.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, código de cliente n° 30894165 e código de instalação de nº 414120800, em virtude das cobranças impugnadas nestes autos, ou, caso o serviço já esteja suspenso, seja restabelecido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso descumprimento desta ordem, e que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Intime-se, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento da tutela, tendo em vista a essencialidade do serviço.
Fica ciente a parte autora de que para a manutenção da tutela deferida deverá consignar em juízo o valor que entende devido, relativamente às faturas objeto da lide, utilizando-se a média das últimas 06 (seis) faturas anteriores à primeira conta impugnada para realizar o depósito. 3.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15. 4.
Cite-se. -
13/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837706-09.2024.8.19.0205
Juan Carlo Oliveira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 15:04
Processo nº 0801905-49.2024.8.19.0070
Miriam Rosa Verlim de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rita de Cacia Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 16:08
Processo nº 0806424-53.2024.8.19.0204
Jorge Vitor dos Santos Filho
Invictus Promotora de Venda LTDA
Advogado: Nubia Marinho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 15:19
Processo nº 0805956-35.2024.8.19.0028
Stefany de Oliveira Faria
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 11:38
Processo nº 0818619-67.2024.8.19.0205
Maria Lucia Barros
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Cosme Coelho Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 15:56