TJRJ - 0007146-79.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:52
Conclusão
-
26/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:51
Juntada de petição
-
10/06/2025 10:52
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:31
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por JORGE FLORIANO DE CARVALHO E SILVA em face de THIAGO DOS SANTOS LIMA e BANCO VOTORANTIM S A./r/r/n/nAlega a parte autora que era proprietária de um veículo Renaut Logan EXP, ano 2010/2011, Placa LLH8500, aduz que este foi vendido para o réu THIAGO DOS SANTOS LIMA e este realizou parte do pagamento através de um contrato de financiamento com o banco réu.
Afirma que a transferência de propriedade do veículo não ocorreu, e que era obrigação das rés realizá-la.
Requer com a presente ação a transferência do veículo, assim, a retirada da propriedade de seu nome e reparação por suposto dano moral./r/r/n/nIndex 61 - deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada./r/r/n/nIndex 67 - contestação do segundo réu./r/r/n/nIndex 134 e 170 - réplica./r/r/n/nIndex 151 - contestação do primeiro réu. /r/r/n/nIndex 207 - decisão saneadora em que o juízo rejeitou a denunciação da lide requerida pelo primeiro réu, bem como as preliminares arguidas pelas defesas, decidindo provas./r/r/n/nIndex 266 - ata de audiência de instrução e julgamento em que a parte autora não compareceu, tendo sido decretada a perda da prova./r/r/n/nIndex 269 - alegações finais do primeiro réu./r/r/n/nIndex 273 - alegações finais da parte autora./r/r/n/nIndex 283 - alegações finais do segundo réu./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por JORGE FLORIANO DE CARVALHO E SILVA em face de THIAGO DOS SANTOS LIMA e BANCO VOTORANTIM S A./r/r/n/nAlega a parte autora que era proprietária de um veículo Renaut Logan EXP, ano 2010/2011, Placa LLH8500, aduz que este foi vendido para o réu THIAGO DOS SANTOS LIMA e este realizou parte do pagamento através de um contrato de financiamento com o banco réu.
Afirma que a transferência de propriedade do veículo não ocorreu, e que era obrigação das rés realizá-la.
Requer com a presente ação a transferência do veículo, assim, a retirada da propriedade de seu nome e reparação por suposto dano moral./r/r/n/nCom relação ao segundo réu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita - situação diversa da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados bancos da montadora./r/n /r/nCom relação ao tema, veja como vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça:/r/n /r/n1 - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO PRODUTO.
COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIOS NO VEÍCULO, BEM COMO DE QUE O VENDEDOR NÃO PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1) No presente caso, o Autor adquiriu junto à 2ª Ré, na data de 16/12/2011, um caminhão VOLVO VM-260 TL 6X2RD, 2007/2007, diesel, 93ICK00E0C67E111028, com quatro anos de uso, tendo celebrado junto à 1ª Ré, contrato de financiamento com alienação fiduciária. 2) Os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento bancário com arrendamento mercantil, este destinado a viabilizar a aquisição do bem, não possuem relação de acessoriedade. 3) Dessa forma, não pode o banco financiador responder por eventuais vícios do veículo, justamente por se tratar de instituição financeira sem vinculação direta com o fabricante/vendedor do veículo.
Neste contexto, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos em relação à financeira ré.
Jurisprudência: 0029055-35.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 08/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL (...) Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/11/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL ./r/n /r/nPortanto, com relação ao segundo réu, os pedidos devem ser julgados improcedentes./r/n /r/nJá com relação ao primeiro réu, melhor sorte possui a parte autora./r/r/n/nRestou incontroversa a venda do veículo pelo autor ao réu.
A data da venda não restou plenamente esclarecida, eis que não há contrato escrito e/ou prova de todas as condições do contrato verbal. /r/r/n/nHá que se concluir, pois, que o bem foi vendido em 01 de setembro de 2015, já que o contrato de financiamento possui data em agosto de 2015. /r/r/n/nConstata-se, ainda, a responsabilidade solidária do comprador e do vendedor, eis que nenhuma das partes solicitou ao Detran a regularização do veículo no prazo legal. /r/r/n/nNão há, pois, responsabilidade do Detran na hipótese vertente.
De toda sorte, diante da constatação da venda do bem em setembro de 2015, impõe-se a regularização da documentação do carro nos sistemas do réu, inclusive quanto aos pontos e débitos do veículo./r/r/n/nRessalto que o réu afirmou que ficou com o bem por cinco anos e que o vendeu ao seu vizinho, porém não comprovou./r/r/n/nOs fatos se referem apenas a descumprimento contratual, sem danos morais suportados. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A venda do veículo objeto da demanda do autor para o primeiro réu em 01-09-2015 e determinar ao Detran que regularize a titularidade do veículo, passando-a para o nome do primeiro réu (THIAGO DOS SANTOS LIMA) COM EFEITOS A PARTIR DE 01-09-2015. /r/r/n/nDIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO AUTOR E DO PRIMEIRO RÉU, CADA UM DEVERÁ ARCAR COM 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 98 § 3º DO CPC para o beneficiário da gratuidade de justiça. /r/r/n/nCada um (autor e segundo réu) deverão pagar honorários de advogado de 10% do valor da causa, observado O DISPOSTO NO ARTIGO 98 § 3º DO CPC para o beneficiário da gratuidade de justiça./r/r/n/nCondeno a parte autora em 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa em favor dos patronos do segundo réu, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nPRI. -
23/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:48
Conclusão
-
29/04/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 15:00
Remessa
-
03/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:50
Conclusão
-
03/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:39
Conclusão
-
19/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:17
Juntada de petição
-
30/10/2024 15:02
Juntada de petição
-
16/10/2024 12:28
Juntada de documento
-
16/10/2024 03:55
Juntada de petição
-
14/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:58
Conclusão
-
14/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:08
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:23
Juntada de documento
-
11/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:55
Conclusão
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04/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:30
Juntada de documento
-
27/08/2024 05:47
Juntada de petição
-
26/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:04
Documento
-
22/08/2024 11:32
Juntada de documento
-
21/08/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:20
Audiência
-
12/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:45
Conclusão
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12/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:50
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:59
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 22:14
Juntada de documento
-
02/05/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:54
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:48
Juntada de petição
-
24/01/2024 04:57
Documento
-
08/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:49
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:26
Juntada de petição
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05/05/2023 10:37
Juntada de petição
-
12/04/2023 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 14:20
Conclusão
-
28/10/2022 14:37
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:00
Retificação de Classe Processual
-
19/10/2022 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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