TJRJ - 0807361-54.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807361-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ANICETO CORREA RÉU: CONDOMINIO ALMIRANTE ALVES CAMARA 1.
Cumpra-se o V.
Acórdão de id. 182815762 que negou provimento ao Agravo para manter a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Passo agora ao saneamento do feito.
Considerando que o Autor tem o direito de eleger contra quem deseja litigar e que não se está diante de litisconsórcio passivo necessário, tampouco hipótese de denunciação da lide obrigatória, indefiro o pedido de inclusão da Prefeitura do Rio de Janeiro no polo passivo da presente ação.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. É fato incontroverso que: a) o veículo Astra, placa KQC0480, foi rebocado pelo caminhão-reboque da Prefeitura, em 13/03/2024; b) está cadastrado no condomínio Réu o veículo Prisma Vermelho LLK 5872, segundo documento datado de 19/05/2022 (id. 16666885).
Fixo como ponto controvertido: a) se o veículo Astra, placa KQC0480, já passou pelo cadastro do condomínio Réu; b) se houve notificação prévia pelo réu a fim de que o veículo fosse retirado do local onde estava estacionado; c) se o veículo estava estacionado em local permitido e se constituía risco aos moradores; d) se o Réu deve restituir o veículo ao Autor ou efetuar o pagamento de quantia correspondente à avaliação de mercado deste (R$ 10.884,00), acrescida de juros e correção desde 13/03/2024; e) se o Autor sofreu danos morais.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Réu aprestou rol de testemunhas a fl. 10 de id. 166662874.
Venha pelo Autor o respectivo rol, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
Com a apresentação, voltem conclusos para designação de audiência.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:31
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 15:30
Expedição de Informações.
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807361-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ANICETO CORREA RÉU: CONDOMINIO ALMIRANTE ALVES CAMARA 1.
Anote-se a gratuidade deferida em 2ª instância. 2.
O autor pretende que o Réu seja compelido a devolver o seu veículo, arcando com todos os custos do depósito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), Alega que seu veículo foi rebocado quando estava estacionado em parte comum o condomínio e que não houve notificação prévia pelo condomínio nem pedido de retirada do veículo do local.
Para ser concedida a tutela de urgência, necessário se faz a demonstração a probabilidade o direito e perigo de dano, como dispõe o art. 300 do CPC.
Da análise dos autos não é possível verificar se houve notificação prévia pelo réu a fim de que o veículo fosse retirado do local onde estava estacionado, se estava estacionado em local permitido e se constituia risco aos moradores, sendo necessária dilação probatória para tanto.
Ressalte-se que tampouco existe perigo de dano, eis que o autor pode retirar o veículo do pátio legal por conta própria, não necessitando da intervenção o réu para tanto.
Assim sendo, INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:04
Expedição de Informações.
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26/08/2024 14:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO ANICETO CORREA - CPF: *17.***.*60-10 (AUTOR).
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24/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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