TJRJ - 0800414-31.2024.8.19.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:12
Conclusão
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14/08/2025 07:10
Documento
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25/07/2025 13:23
Documento
-
24/06/2025 14:51
Documento
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 10:32
Mero expediente
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03/06/2025 14:18
Conclusão
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19/05/2025 15:35
Documento
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14/05/2025 10:27
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800414-31.2024.8.19.0256 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0800414-31.2024.8.19.0256 Protocolo: 3204/2025.00154589 APELANTE: SAMUEL FERNANDES SANTOS RIBEIRO REP/P/ANA CAROLINA BRAGA MONTE ADVOGADO: ANA CAROLINA BRAGA MONTE OAB/RJ-170378 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDUCAÇÃO INCLUSIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDIADOR ESCOLAR À CRIANÇA COM TDAH E TEA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
MULTA COMINATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, convolando a tutela provisória de urgência deferida, para condenar o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor acompanhamento por mediador escolar, pautado em Plano Educacional Individualizado (PEI) e com acesso à sala de recursos que viabilize sua adequada inclusão escolar, aprendizado e desenvolvimento de suas capacidades físicas e intelectuais.
Porém, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) do não fornecimento de mediador escolar, plano educacional individualizado e sala de recursos advieram danos morais; e (ii) há a possibilidade de execução da multa cominatória arbitrada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, em sede recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Adolescente diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitando de acompanhamento exclusivo de mediador escolar especializado, com Plano Educacional Individualizado (PEI) e acesso à sala de recursos que viabilizem sua plena inclusão escolar e aprendizado eficaz. 4.
O direito à educação inclusiva está garantido na Constituição e na legislação infraconstitucional, sendo dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado, quando necessário, às pessoas com deficiência.5.
Documentos colacionados pelo próprio Município réu que demonstram a omissão e o atuar desidioso de seus agentes por aproximadamente 2 (dois) anos letivos, saindo da negligente inércia somente após comando judicial.6.
Elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal configurados (ato ilícito, dano e nexo de causal). 7.
Ausência de comprovação de fato impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito autoral. 8.
Dano moral in re ipsa caracterizado.
Obrigação de repará-lo. 9.
Dano extrapatrimonial fixado de forma proporcional e razoável no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, que não representa fonte de enriquecimento ilícito e atende ao caráter pedagógico-punitivo do instituto. 10.
Precedente jurisprudencial desta Corte de Justiça.11.
Incabível a execução, em sede recursal, de multa cominatória arbitrada na primeira instância. 12.
Município atuou no polo passivo da demanda e restou sucumbente, devendo arcar com o pagamento do valor integral da taxa judiciária devida.
IV.
DISPOSITIVO13.
Provimento parcial ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 6º, 37, § 6º, 205, 208, Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 11:39
Documento
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09/05/2025 18:06
Conclusão
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08/05/2025 00:00
Provimento em Parte
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28/04/2025 10:45
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 20:27
Inclusão em pauta
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16/04/2025 16:19
Pedido de inclusão
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25/03/2025 14:46
Conclusão
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19/03/2025 17:02
Confirmada
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19/03/2025 16:55
Mero expediente
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:06
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 16:02
Remessa
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07/03/2025 15:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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