TJRJ - 0839530-64.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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04/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0839530-64.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFT CONSULTORIA & SOLUCOES LTDA RÉU: CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME, RAIZEN ENERGIA S A Considerando a certidão do ID 141875719, decreto a revelia do primeiro réu.
Em prestígio à Teoria da Asserção, constata-se que há pertinência subjetiva para que o segundo réu figure no polo passivo da ação, à luz da narrativa fática contida na inicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo a questão relativa à responsabilidade do réu ser analisada no mérito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis.
Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado.
O autor requer o depoimento pessoal do representante legal das rés, bem como a prova documental suplementar.
O segundo réu informa no ID 174821637 que não possui provas a produzir.
Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da parte ré, cabem aqui algumas ponderações.
A finalidade do depoimento pessoal, que é um meio de prova, consiste na possibilidade de se obter uma confissão em favor da parte adversária.
Em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal de diretor, presidente ou sócio-gerente só é possível se eles estiverem autorizados expressamente pela sociedade da qual façam parte ou representem, devendo o eventual depoente deter poderes especiais para confessar.
Isto porque se trata de ato personalíssimo e a pessoa jurídica goza de personalidade própria.
Destarte, é ônus da parte que deseja depoimento pessoal, a indicação certa e precisa do indivíduo que pretende ouvir como representante legal da empresa, declinando seu respectivo nome, bem como é dever do requerente demonstrar previamente nos autos que tal sujeito é mandatário legal e ainda detém poderes especiais com condições de confessar.
Na hipótese vertente, a parte autora, que requereu o depoimento pessoal da ré, não cumpriu tais requisitos.
Isto posto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré.
Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RAIZEN ENERGIA S A em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/11/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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