TJRJ - 0807148-25.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807148-25.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE: ALINE DOS SANTOS PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1278 ) RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) I.
RELATÓRIO: E.
G.
D.
S.
P., propôs ação pelo rito comum em face de ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ (AMESC) – GRUPO CEMERU (PLANO DE SAÚDE) requerendo seja a parte ré compelida a autorizar sua internação em UTI/CTI, arcando integralmente com os custos necessários até sua recuperação integral, além da indenização por danos morais.
Alega a parte autora, ao abono de sua pretensão, necessitar de internação de urgência em razão da doença que lhe acomete, tendo o réu negado autorização para internação, sob alegação de haver carência contratual a ser cumprida.
Decisão em index. 16573752 dos autos, concedendo a tutela antecipada.
O réu apresentou contestação em index. 18792269 dos autos, em que requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta e afirma que não houve negativa de sua parte, mas que o autor buscou atendimento na emergência do hospital de Campo Grande e esse hospital não possui CTI para internação, razão pela qual o autor ficou na emergência do hospital em observação.
Diz que, como não houve melhora clínica do quadro de saúde do autor, foi necessário transferir o paciente para o hospital de Santa Cruz para dar continuidade ao tratamento médico.
Afirma não ter havido negativa de internação, mas necessidade de transferência para outro hospital da rede credenciada, não havendo irregularidade de sua parte pois prestou todos os cuidados necessários para o restabelecimento da saúde do autor.
Aduz, por fim, que a carência para internação somente se encerraria no dia 5/09/2022, o que deve ser observado por ambas as partes e que não havia qualquer documento que atestasse a urgência/emergência da internação justificando a quebra de carência.
Réplica em index. 36021569 dos autos.
Decisão de index. 109730624 que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Manifestação do réu em index. 117432860 em que informa não haver provas a produzir.
Parecer final do Ministério Público em index. 137346510.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer seja a parte ré compelida a autorizar sua internação hospitalar, arcando integralmente com os custos necessários, além de indenização por danos morais, ao fundamento de que, a despeito de seu grave quadro de saúde, a parte ré não autorizou sua internação.
Em defesa, a operadora de saúde ré afirmou a legalidade de sua conduta ao argumento de não ter havido negativa de sua parte.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, tendo em vista a decisão de index. 152895895.
De início, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do Código de Defesa do Consumidor e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
O réu afirma que a narrativa da parte autora não é verdadeira, já que não houve negativa da sua parte acerca da internação.
Diz que o que ocorreu, na verdade, foi que o autor buscou atendimento na emergência do Hospital de Campo Grande e esse hospital não possui CTI para internação, razão pela qual o autor ficou na emergência do hospital em observação e que, como não houve melhora clínica do quadro de saúde do autor, foi necessário transferir o paciente para o Hospital de Santa Cruz para dar continuidade ao tratamento médico.
De acordo com o documento de index. 16572299, em que foi solicitada a internação do autor em CTI pediátrico, o requerimento se deu em 11/04/2022, às 20:15 horas.
O réu não fez prova concreta nos autos acerca da inexistência de CTI pediátrica no Hospital em que o autor se encontrava quando requereu atendimento.
Frise-se que o réu, instado a produzir provas, não pugnou pela produção de qualquer prova, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC.
E, não obstante a urgência da internação do autor em CTI pediátrico, o autor somente foi transferido no dia seguinte, 12/04/2022, às 12:01 horas, conforme consta do print. de index. 18792269/02.
Ainda que não houvesse CTI pediátrica no hospital em que o autor se encontrava, o que não restou devidamente comprovado nos autos, a transferência para internação do autor se deu apenas no dia seguinte, por volta do meio-dia, sem que o réu tenha logrado comprovar a razão pela qual a transferência não ocorreu de imediato, a fim de evitar possíveis danos a saúde do autor, tendo em vista o seu estado.
Também não comprovou o réu quais as medidas que tomou para que a solicitação médica fosse cumprida de imediato, e o motivo pelo qual a internação somente se deu no dia seguinte. É de se ressaltar que a transferência do autor para que ocorresse a sua internação, conforme já mencionado, somente ocorreu ao meio-dia do dia 12/04/2022, depois da intimação do réu para cumprir a decisão que deferiu a antecipação de tutela nestes autos, o que ocorreu no dia 12/04/2022, às 09:41 horas, conforme consta da certidão de index. 30, o que corrobora a alegação do autor de que o réu não estava autorizando a sua internação, pois, caso contrário, a internação teria se dado de imediato, após a solicitação médica, o que não ocorreu, tendo sido necessária uma intimação judicial para que o autor fosse internado.
A inércia do réu em relação à solicitação médica de internação em CTI pediátrico, e a demora de 16 horas para providenciar a transferência do autor, o que só ocorreu após a decisão que deferiu a antecipação de tutela, configura falha na prestação dos seus serviços.
Quanto à alegação do réu acerca da necessidade de se aguardar o prazo de carência, em razão de cláusula contratual, tal não merece acolhida.
Esquece-se a operadora ré que o contrato firmado, objeto da presente, constitui-se de adesão, com “cláusulas aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”, na forma do artigo 54, caput do Código de Defesa do Consumidor.
Em outro dizer, exige interpretação favorável ao consumidor, conforme artigo 47 daquele diploma legal, sendo certo que eventuais cláusulas limitativas de direito devem “ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão” (artigo 54, § 4º), exigindo interpretação restritiva, convergindo à equidade e à boa-fé, dado, sobretudo, o aspecto público e social do vínculo.
Em detrimento do interesse individual, prevalece o interesse coletivo, e mais, a preservação da dignidade da pessoa humana.
Sabe-se, ademais, que é “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, conforme artigo 35-C, caput e inciso I da Lei n. 9.656/98, com as modificações da Lei n. 11.935/09, não sendo possível a restrição do alcance normativo expresso nesse dispositivo legal por força de ato regulamentar.
Vê-se que o profissional médico assistente informou a necessidade de internação hospitalar da parte autora, confirmando a situação de urgência então existente, conforme o laudo constante dos autos.
Caberia à operadora de saúde ré, a despeito da vigência da carência avençada em contrato, autorizar a internação e custeá-la, bem como o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora – dado seu caráter, irrefutavelmente, urgente.
Contudo, não o fez, motivo pelo qual se impõe a confirmação da tutela antecipada concedida, tornando definitivos os seus efeitos, bem como a pronta reparação do dano moral configurado, aqui, “in re ipsa”.
Considerando, assim, o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que “à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades” e, por fim, que “apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto” (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” –Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos e CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença; Custas pelo réu.
Fixo os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que assiste o autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:02
Outras Decisões
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13/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 18:56
Outras Decisões
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29/02/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE CAMPO GRANDE ( 400523 ) em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 03:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:53
Outras Decisões
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18/04/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:56
Declarada incompetência
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14/04/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 07:48
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:08
Outras Decisões
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10/02/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:12
Outras Decisões
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12/04/2022 15:46
Conclusos ao Juiz
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12/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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