TJRJ - 0813582-25.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813582-25.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA BARBOSA BASTOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAYONARA BARBOSA BASTOS - CPF: *21.***.*82-68 (AUTOR).
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08/08/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813582-25.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA BARBOSA BASTOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Considerando a necessidade de instrução probatória da causa, aferindo-se a procedência do relato inicial e, ainda, a circunstância de que o alegado perigo de dano não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada. 2.
Intime-se a parte para informar seu endereço eletrônico, bem como para comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica com vistas à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, não sendo válido recurso à mera presunção mediante a juntada de simples declaração e/ou recibo de entrega de declaração de imposto à Receita Federal, quando a prova exigida é simples e não ofende o Princípio do Pleno Acesso à Justiça.
Deverá a parte comprovar seus rendimentos mensais, bem como as despesas correntes que tornem impossível o pagamento das custas e despesas processuais devidas mediante a juntada de documentos idôneos.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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