TJRJ - 0100771-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 15:10
Juntada de documento
-
17/09/2025 18:04
Juntada de petição
-
05/08/2025 15:23
Conclusão
-
05/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:16
Juntada de petição
-
26/06/2025 20:04
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão interposta inicialmente por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de SAMUEL DE SOUZA PIMENTA.
Diante da comprovada cessão do crédito foi deferido a substituição no polo ativo para constar como autor a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP.
A presente ação foi interposta no ano de 2022 não tendo a parte parte obtido êxito em citar o réu.
Foram expedidos quatro mandados de busca e apreensão, todos retornaram negativos em razão da inércia da parte autora em promover os meios para o cumprimento da diligência, razão pela qual o despacho de fl.351 determinou a expedição de novo mandado, ficando a parte autora ciente que nova inércia acarretarria a extinção do processo.
Expedido o mandado, o ato ordinatório de fl. 355 intimou a demandante para providenciar o acompanhamento da diligência agendando com o Sr.
Oficial de Justiça na Central de Mandados.
O mandado retornou novamente negativo em razão da inércia da demandante em fornecer os meios necessários para a efetivação da medida.
Os requerimentos de expedição de novo mandado de busca e apreensão foram se sucedendo, não logrando êxito em seu devido cumprimento, uma vez que a parte autora quedou-se inerte em várias ocasiões.
Há nos autos reiteradas determinações para intimação da parte autora a fim de dar prosseguimento ao feito, no entanto verifica-se que a maioria é ineficaz, visto que, ao se manifestar, a parte se limita a requerer novo mandado, sem dar cumprimento ao mesmo.
Pelo exposto, resta claro o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao presente feito.
Ressalte-se que em casos tais não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, eis que tal providência só é exigida pela lei processual para os casos de extinção do feito de processos paralisados por mais de um ano ou por abandono da causa por mais de trinta dias (incisos II e III do artigo 485 do CPC), e não foi isso que ocorreu nos autos.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: 0013153-66.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
APELO DA PARTE AUTORA.
ACERTO DA SENTENÇA, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE QUE POR DUAS VEZES DEIXOU DE CONTACTAR O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, IMPOSSIBILITANDO O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC).
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE, EMBORA ENSEJE A EXTINÇÃO DO FEITO, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, JÁ QUE NÃO CONFIGURADA A MÁ FÉ.
AUSÊNCIA AINDA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DA PARTE NO SENTIDO DE QUE SUA CONDUTA PODERÁ SER PUNIDA COMO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 77 DO CPC E DO ART. 10 DA LEI PROCESSUAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/06/2025 - Data de Publicação: 09/06/2025 (*) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO DO ARTIGO 485, IV DO CPC SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão que foi julgada extinta em razão da não efetivação da citação, portanto, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. 2.
Apelo do autor, requerendo anulação do julgado, sob fundamento de que não houve sua intimação pessoal para dar cumprimento à diligência. 3.
No caso, há despacho determinando ao autor adotar as providências cabíveis para viabilização da citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, tendo sido intimado por meio de seu patrono. 4.
A extinção do feito com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC prescinde de intimação pessoal da parte. 5.
O encargo da citação é providência própria do autor da ação, sendo certo que sua desídia conduz à extinção do feito pela ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Artigo 240 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (0005198-82.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 07/12/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 07/12/202) Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Conversão em execução.
Extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no inc.
IV do art. 485 do CPC.
Desídia do autor em promover as diligências necessárias.
Ausência de citação, pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (0015516-15.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 01/12/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 01/12/2021).
Assim, considerando o exposto, JULGO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO o processo na forma do art.485, IV, do CPC.
Custas pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na Portaria 01/2016.
Após, dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário.
P.R.I. -
27/05/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2025 11:32
Conclusão
-
27/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:10
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
10/05/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 02:34
Documento
-
03/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:47
Conclusão
-
17/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:58
Juntada de petição
-
16/01/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 03:57
Documento
-
09/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:51
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:51
Documento
-
13/09/2024 14:50
Juntada de petição
-
30/08/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:04
Conclusão
-
29/07/2024 15:44
Juntada de petição
-
24/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:52
Documento
-
24/06/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:45
Juntada de petição
-
30/04/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 06:25
Documento
-
11/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 11:03
Juntada de documento
-
02/02/2024 13:33
Juntada de documento
-
11/01/2024 10:26
Juntada de petição
-
27/12/2023 17:55
Juntada de petição
-
12/12/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:11
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:52
Conclusão
-
29/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:21
Juntada de petição
-
27/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:14
Expedição de documento
-
28/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:19
Conclusão
-
06/09/2023 18:00
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:41
Juntada de documento
-
15/08/2023 17:06
Conclusão
-
15/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:48
Juntada de petição
-
20/07/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:18
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:52
Documento
-
08/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:55
Conclusão
-
03/04/2023 13:55
Outras Decisões
-
21/03/2023 17:40
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:34
Conclusão
-
24/02/2023 18:29
Juntada de petição
-
24/02/2023 18:29
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:30
Conclusão
-
02/02/2023 18:30
Juntada de documento
-
14/10/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2022 03:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 03:12
Documento
-
06/09/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:36
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 03:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 03:33
Documento
-
21/07/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 14:48
Conclusão
-
22/06/2022 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2022 17:16
Juntada de petição
-
09/06/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 15:50
Conclusão
-
08/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2022 11:55
Juntada de documento
-
20/05/2022 12:40
Conclusão
-
20/05/2022 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:38
Juntada de documento
-
03/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805591-47.2024.8.19.0006
Jessica da Silva Monteiro
Dhonata de Oliveira Pereira
Advogado: Jessica da Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 17:39
Processo nº 0827380-87.2024.8.19.0205
Anderson Sampaio Marciano
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 13:36
Processo nº 0811034-57.2025.8.19.0001
Beatriz de Moura Ramos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Micaely Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 08:11
Processo nº 0029109-77.2021.8.19.0209
Maria Adelaide de Souza e SA Lacerda
Felipe Lindgri Pessanha
Advogado: Carlos Gabriel Feijo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2021 00:00
Processo nº 0802719-66.2024.8.19.0036
Tamires Barbosa da Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vitor Hugo Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 14:42