TJRJ - 0808390-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808390-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUCIANO DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em sua peça vestibular, o Autor narra ser cliente da Ré, possuindo duas instalações elétricas em seu imóvel (uma para ar-condicionado e outra para demais equipamentos).
Alega que, em 12 de março de 2024, após um curto-circuito, o medidor do ar-condicionado derreteu o fio, resultando na suspensão do fornecimento de energia.
Aduz que, apesar de diversas solicitações à Ré para reparo e restabelecimento do serviço, nenhuma equipe compareceu para solucionar o problema.
Relata que um eletricista particular constatou que o problema era externo, na rede da Light, indicando que "o cabo da Light está dando baixa isolação e perda de potência".
Diante da inércia da concessionária, o Autor afirma ter tido seu fornecimento de energia elétrica interrompido, configurando falha na prestação do serviço.
Destarte, requereu a concessão de tutela antecipada para que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na sua unidade; a condenação da Ré a realizar os reparos devidos na instalação, tornando-a segura e eficiente; e, por fim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Na decisão do ID 109333481, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao Autor e deferiu a tutela antecipada requerida na inicial.
Contestando o feito no ID 113400530, Light Serviços de Eletricidade S.A. argumenta, preliminarmente, que não houve interrupção no fornecimento de energia na data mencionada pelo Autor, conforme registros de seu sistema GDIS, e que a unidade consumidora em questão se encontra com o fornecimento ativo e as leituras de consumo foram realizadas de forma real.
Defende que eventuais interrupções podem ser decorrentes de caso fortuito ou força maior, como chuvas torrenciais e eventos climáticos, o que excluiria sua responsabilidade, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Alega a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Por fim, impugna a pretensão de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a fixação dos danos morais em valor razoável e proporcional.
Réplica apresentada no ID 138046790.
Na fase de saneamento do processo, este Juízo proferiu a decisão de ID 160806216.
Nela, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, bem como deferido às partes a produção de prova documental suplementar, indeferindo, contudo, outros requerimentos genericamente deduzidos por considerá-los impertinentes à solução da lide.
Decisão do ID 193431738 encerrando a instrução processual, na medida em que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente lide reside na alegação de falha na prestação de serviço essencial de energia elétrica por parte da Ré, que teria resultado na interrupção do fornecimento na unidade do Autor após um curto-circuito no medidor, e na recusa ou ineficácia da concessionária em restabelecer o serviço.
O autor sustenta que a interrupção do serviço é de responsabilidade da Ré, tendo em vista que o problema, conforme laudo de eletricista particular, seria externo e na rede da concessionária.
Fundamenta seu pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Adicionalmente, busca indenização por danos morais, argumentando o transtorno e a perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema, que teriam extrapolado o mero aborrecimento.
Em contrapartida, a Ré refuta a existência de falha em seus serviços, apresentando registros internos que, segundo ela, não indicam interrupção no período alegado pelo Autor.
Alega que interrupções poderiam decorrer de eventos de força maior, alheios à sua vontade e controle, o que afastaria sua responsabilidade.
Impugna a pretensão indenizatória, argumentando que o Autor não comprovou os danos morais sofridos, defendendo que não há nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos prejuízos.
Da análise dos documentos coligidos ao feito, depreende-se que incumbia à ré, concessionária do serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, comprovar, documentalmente, nos termos do art. 434 do CPC/2015, que no período indicado na inicial não houve interrupção de energia elétrica na unidade do autor, que pudesse causar os danos noticiados, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Note-se que a ré se limitou a afirmar que não ocorreu qualquer corte ou interrupção dos serviços no período citado pela autora, alegando, também, que a suposta interrupção no fornecimento de energia pode decorrer da fatores externos e intempéries do tempo.
Ressalte-se, no entanto, que a demandada não impugnou, especificamente, os protocolos de reclamações mencionados pelo autor, nem o laudo particular apresentado no ID 108090257.
Ademais, não é rara a ocorrência de intempéries que danificam a rede elétrica, fato que impõe à concessionária o dever de adotar procedimentos técnicos capazes de impedir a oscilação de tensão, evitando possíveis danos aos seus próprios equipamentos e aos dos consumidores.
A empresa ré não demonstrou que adotou as cautelas mínimas de proteção na rede de distribuição de energia elétrica, quando poderia então tentar se eximir de sua responsabilidade, mas não houve produção de elemento probatório nesse sentido.
Observa-se, ainda, que a prestação do serviço à unidade consumidora deve ser precedida de análise pela própria requerida quanto às condições técnicas ao fornecimento seguro do serviço ante a responsabilidade que sobre si recai, eis que o consumidor não tem conhecimento técnico para apurar a regularidade de suas instalações, se fazendo, assim, necessária a verificação rotineira da prestação de seus serviços, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse diapasão, na medida em que comprovada a interrupção narrada pelo autor, e que em se tratando de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma contínua e ininterrupta nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90, deve, destarte, prosperar o pleito autoral, na medida em que a interrupção indevida do fornecimento do serviço tem o condão de provocar danos morais, nos termos do verbete nº 192 deste Tribunal de Justiça. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Considerando o significativo lapso temporal do corte do serviço essencial, bem como em face das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando os efeitos da decisão do ID 109333481, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, LUCIANO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808390-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:48
Outras Decisões
-
19/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838929-31.2023.8.19.0205
Simone de Miranda Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2023 15:47
Processo nº 0838818-47.2023.8.19.0205
Maria Selma Pequeno do Nascimento Rodrig...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sarah Silveira de Andrade Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 13:40
Processo nº 0805196-29.2023.8.19.0026
Gilberto da Silva Pimentel
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jussara da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 08:45
Processo nº 0802068-55.2024.8.19.0029
Eduardo Soares Cravo
Ponto Frio - Grupo Casas Bahia
Advogado: Tatiane Santos Elias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 15:36
Processo nº 0831482-85.2024.8.19.0001
Bncx Comercio de Produtos Naturais LTDA,
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 14:30