TJRJ - 0853315-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853315-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DDJ BRASIL PARTICIPACOES LTDA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SILVERSTONE Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL proposta por DDJ BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SILVERSTONE, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a anulação da assembleia condominial realizada pelo condomínio, bem como protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental e testemunhal.
Por fim, dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00.
Para tanto, alega a autora na exordial, em síntese, que a parte ré realizou, em 26/03/2024, uma assembleia condominial, que deliberou, injustamente, pela proibição da utilização da porta localizada no fundo da Loja 70-A e das vagas de garagem dispostas.
Conta que a inquilina do imóvel, que é de titularidade da empresa autora, usufrui da área como comércio de material de construção, e utiliza a referida porta para o recebimento de mercadorias e para a circulação de seus funcionários, visto que a movimentação pela porta da frente é perigosa.
Frisa, ainda, que tal área é de uso comum, com regular etapa de identificação para visitantes, e que não ocasiona qualquer dano ao cotidiano do condomínio.
Quanto às vagas de garagem, a loja dispõe de sete vagas no estacionamento do prédio, utilizadas pela inquilina apenas para estacionar o seu próprio veículo e, ocasionalmente, para atender clientes especiais.
Sob tal perspectiva, aponta que a restrição imposta pelo condomínio é indevida, uma vez que o espaço foi projetado, justamente, para atender à clientela, e que, além disso, a justificativa de risco à segurança do condomínio é infundamentada.
Afirma que os impasses surgiram com a mudança de síndica, em 2022, quando passaram a ocorrer cobranças e ameaças de multa sobre a utilização dos locais em questão.
Assevera que, de maneira unilateral, a síndica incluiu o tema na pauta da assembleia e pressionou os moradores presentes a aprovarem a proibição.
Sendo assim, requer a anulação da decisão formulada pela assembleia condominial.
Decisão de index n° 116713785 indeferindo a concessão da antecipação da tutela.
Contestação de index n° 125173476, na qual a parte ré relata que, anteriormente, a proprietária do imóvel solicitou ao síndico da ocasião autorização para abertura de uma "porta de escape" para casos de emergência.
No entanto, após a locação do imóvel, a inquilina passou a utilizá-la de maneira diversa da finalidade acordada, permitindo a livre movimentação sem qualquer critério, comprometendo, em desrespeito às normas de convivência, a segurança dos demais moradores.
Acrescenta que, devido a crescente preocupação dos condôminos com o fluxo intenso de pessoas e automóveis alheios ao prédio, notificou formalmente a Loja 70-A e submeteu o assunto à Assembleia Geral Extraordinária, do dia 26/03/2024, com o objetivo de solucionar o impasse.
Após amplo debate, de forma unânime, foi deliberado que a porta fosse utilizada exclusivamente como "rota de fuga", que o acesso à garagem ficasse restrito somente a veículos previamente cadastrados e, ainda, que a inquilina adotasse as mesmas condições aplicadas aos demais moradores para a entrada de terceiros no prédio.
Diante de tal circunstância, sustenta que não há qualquer abuso ou vício formal e material na decisão do condomínio.
Menciona a controvérsia da tese autoral, que justifica o uso do local para sua própria sensação de segurança mediante o perigo, ao passo que adota postura omissa quanto ao risco que os demais condôminos passam.
Em conclusão, requer autorização para depósito em cartório de mídia contendo as gravações que demonstram o livre ir e vir através da referida porta, bem como o uso das vagas de garagem em caráter rotativo.
Réplica de index n° 131055190, na qual a parte autora expõe que a assembleia condominial realizada não atende os requisitos essenciais para legitimidade, sem sequer procuração válida.
Ademais, aduz que o condomínio possui natureza mista, sendo composto por unidades residenciais e comerciais e que, portanto, não deve ser responsabilizada por decisões que afetam o espaço como um todo.
Argumenta, também, que a parte contrária não apresentou qualquer prova do suposto risco ocasionado pela utilização da rota de fuga ou das vagas de garagem que justifique a prevalência do interesse coletivo em face ao prejuízo que irá causar a loja.
Reitera, sob tal ótica, o pedido de tutela de urgência.
Decisão de index n° 132700428 mantendo a decisão de index n° 116713785, e para que as partes se manifestem em provas.
Embargos de Declaração de index n° 133574422 pela parte autora, interposto contra a decisão index n° 132700428, que manteve o indeferimento do primeiro pedido de tutela de urgência.
Manifestação de index n° 144262986, na qual a parte ré apresenta resposta aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, afirmando que não apontou objetivamente qualquer nulidade formal para a decisão da assembleia geral, e que, inclusive, tal pedido não atende os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Decisão de index n° 149986808 indeferindo os Embargos de Declaração opostos pelo autor.
Acórdão de index n° 154551020, negando o provimento ao recurso de Embargos de Declaratórios.
Manifestação de index n° 155033733, na qual a parte requerida requer a produção de prova testemunhal.
Manifestação de index n° 155035992, na qual a parte requerente requer a produção de prova testemunhal.
Despacho de index n° 173687582, para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
Decisão de index n° 193799017 deferindo a designação da audiência de instrução presencial para o dia 17/06/2025 às 13h.
Ata de Audiência de index n° 201449776 concedendo prazo de 15 dias para apresentação das alegações finais.
Alegações finais de index n° 208756579, na qual a parte ré reitera o pedido de improcedência total da tese autoral.
Alegações finais de index n° 209626118, na qual a parte autora informa que, antes da instalação da loja, a frente do condomínio era frequentemente ocupada por pessoas em situação de rua, expondo os condôminos a riscos, mas que, com a implementação de câmeras e vigilância, a área passou iluminada e confiável, trazendo benefício aos moradores.
Sustenta que o atendimento é destinado a público de alto padrão, sem grande fluxo de clientes, e que não há registro de prejuízos ao condomínio, como acúmulo de lixo, ruídos ou ocupação irregular.
Conclui, assim, que inexiste fato lesivo à coletividade. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Cinge-se a controvérsia sobre o dever de anulação ou não de assembleia extraordinária condominial de 26 de março de 2024.
Para que se anule em juízo uma assembleia condominial é necessário que seja comprovada a ocorrência de vícios na convocação, condução ou decisões da reunião, como falta de quórum, irregularidades na votação ou descumprimento da convenção e/ou do Código Civil.
Ocorre que nenhum desses pontos foi comprovado pela empresa autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em que pese entender a preocupação da inquilina com sua segurança, acreditar que suas colocações em AIJ fazerem sentido, seu procurador teve a oportunidade de se manifestar em assembleia e foi "vencido", os condôminos em unanimidade concordaram que a porta somente poderá ser usada em comprovados casos de emergência, devendo adequar sua fechadura para abertura e fechamento da loja pela porta frontal.
Em relação ao uso da garagem, mais uma vez inexiste vício técnico na assembleia, não foi proibido que a autora fizesse uso das sete vagas à qual a loja locada tem direito, mas apenas que sejam utilizadas por pessoas cadastradas e comunicado com uma hora de antecedência o uso por terceiros, sendo bem razoável.
O fato de a empresa autora não concordar com a deliberação em assembleia, não a torna viciada.
A assembleia foi convocada regularmente, os assuntos a serem deliberados foram pautados, tanto é que o procurador da autora estava presente, conforme documento de index n° 116031282, a votação foi feita regularmente, atendendo ao quórum e, nessa votação, entenderam os condôminos por limitar o uso da porta interna da loja, bem como regulamentar o uso das vagas de garagem, isso é democracia, a maioria decide.
Não cabe ao Poder Judiciário anular uma assembleia realizada de forma regular, em que respeitou as regras da convenção, bem como as regras do Código Civil nos art. 1352 e parágrafo único, art. 1353; 1354 e 1355, ainda que se entenda a preocupação da parte autora com sua segurança e suas necessidades para desempenho da empresa.
Mas isso é viver em coletividade, em condominial quando o individual deve respeitar as escolhas da maioria.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 1000,00, nos termos do art. 85, (sec) 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
18/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853315-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DDJ BRASIL PARTICIPACOES LTDA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SILVERSTONE Segue o link da gravação da audiência realizada no dia 17/06/2025 às 13h: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08533156220248190001 RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
25/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 13:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
-
16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853315-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DDJ BRASIL PARTICIPACOES LTDA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SILVERSTONE As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito foi saneado e passo a organizá-lo.
Fixo como controvérsia a verificação da regularidade da decisão tomada em assembleia que limitou a utilização da via de acesso e restringiu o uso da garagem.
Defiro, ainda, a juntada de prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Defiro a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, consubstanciada na oitiva do depoimento das seguintes testemunhas: Testemunhas arroladas pela parte autora: três testemunhas, a saber: JÉSSICA VIEIRA CABRAL; FLÁVIA MACARIO CABRAL; ANTÔNIO CARVALHO TORRES.
Testemunha arrolada pela parte ré: MÁRCIA MARINS DE MORAES, na qualidade de síndica.
Nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, as partes autora e ré deverão providenciar diretamente a ciência de suas respectivas testemunhas quanto à data, horário e local da audiência, comprovando nos autos a respectiva comunicação no prazo legal.
Designo audiência de instrução para o dia 17/06/2025, às 13 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
20/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 13:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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19/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:25
Juntada de petição
-
06/11/2024 11:25
Juntada de acórdão
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:13
Outras Decisões
-
23/07/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO MARTINS AFFONSO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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