TJRJ - 0827293-25.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0827293-25.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ISABELA DUTRA COELHO BRANDT RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: ISABELA DUTRA COELHO BRANDT vs.
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES).
INDEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT) c/c com aplicação da Lei 3.350/1999 conforme o caso concreto).
Como se sabe, a concessão de tutela de evidência sem a oitiva do Réu somente se autoriza nas restritas hipóteses previstas no art. 311, II e III, do Código de Processo Civil (art. 311, parágrafo único, do CPC).
Em que pese a parte Autora tenha fundamentado o cabimento do pleito na hipótese de se tratar de alegações de fato comprovadas documentalmente e objeto tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II, do CPC), o exame do precedente invocado não permite tal conclusão.
Assim, buscando a parte autora a tutela de evidência fundamentada no inciso IV, que se configura quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, não se mostra possível deferir a antecipação da tutela de forma liminar, uma vez que se faz necessária a oitiva da parte ré.
De todo modo, da análise dos autos, verifico que a inicial não se encontra instruída de forma a possibilitar a concessão da tutela de evidência, ainda que a parte ré não apresente provas, uma vez que este juízo não se encontra convencido de que o direito do autor é evidente.
Da análise do contido na lei municipal nº 7.346/2002, para haver a progressão na carreira, deverão ser observados alguns requisitos: Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Assim, a princípio, faz-se necessário que o requerente demonstre não apenas o cumprimento do interstício mínimo de 2 anos, mas também a obtenção de grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante do exposto: 1) Anote-se a prioridade de tramitação do feito.
INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária; 2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3) Citem-se para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC, tendo em vista o desinteresse na audiência de conciliação, na forma do art. 334, §§ 4º, inc.
I e 5º do CPC 4) Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 5) Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6) Tudo feito, retornem conclusos CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
20/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2025 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELA DUTRA COELHO BRANDT - CPF: *52.***.*72-79 (AUTOR).
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELA DUTRA COELHO BRANDT - CPF: *52.***.*72-79 (AUTOR).
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07/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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