TJRJ - 0077226-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da ré, SANTINI PROJETOS E REFORMAS LTDA, para fins de inclusão do sócio MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO./r/r/n/nO sócio foi citado a fls. 159, contudo não apresentou resposta. /r/nDecretada a revelia a fls. 200./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o exequente persegue o seu crédito desde 2017 (fls. 164), contudo sem sucesso./r/nVerifica-se, ainda, que várias tentativas de expropriação foram realizadas nos autos principais, todavia, todas infrutíferas.
Além disso, a empresa apresenta a condição de inapta, consoante documento de fls. 12. /r/nCabe ressaltar, ainda, que se trata de relação de consumo. /r/nO Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (art. 50 C.C.), o CODECON aderiu à teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC).
No caso, a fundamentação para a desconsideração da personalidade jurídica está ancorada no descumprimento da obrigação e na insolvência da pessoa jurídica e independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial./r/nNo caso em tela está comprovado o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, uma vez que desde 2017 a condenação não foi paga pelo devedor./r/nAssim, com fundamento no art. 28, §5º, do CDC, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que comprovado que a pessoa jurídica não pode pagar suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. /r/nDetermino a inclusão do sócio MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO no polo passivo da execução.
Anote-se onde couber./r/nProssiga-se com a execução nos autos principais.
Intime-se o executado (sócio) na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, além de, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). /r/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC./r/nDê-se baixa e encerre-se este incidente. -
21/05/2025 07:02
Outras Decisões
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21/05/2025 07:02
Conclusão
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25/03/2025 16:45
Decretada a revelia
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25/03/2025 16:45
Conclusão
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25/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:37
Juntada de petição
-
05/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:27
Conclusão
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05/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:22
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 16:22
Conclusão
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03/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:26
Juntada de petição
-
24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:49
Documento
-
23/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:13
Documento
-
23/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:01
Documento
-
23/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:35
Documento
-
17/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:36
Documento
-
17/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:32
Documento
-
26/09/2024 11:36
Expedição de documento
-
24/09/2024 14:27
Expedição de documento
-
09/08/2024 14:52
Expedição de documento
-
22/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:43
Juntada de documento
-
11/06/2024 14:02
Juntada de petição
-
20/04/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:30
Juntada de documento
-
18/04/2024 14:29
Conclusão
-
18/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:16
Juntada de documento
-
02/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:35
Conclusão
-
02/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:49
Juntada de petição
-
30/01/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:31
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:56
Documento
-
24/11/2023 15:05
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:47
Documento
-
08/11/2023 12:18
Expedição de documento
-
06/11/2023 17:54
Expedição de documento
-
29/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:13
Juntada de documento
-
29/06/2023 14:13
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:07
Apensamento
-
29/06/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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