TJRJ - 0047692-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 04:42
Juntada de petição
-
07/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:34
Conclusão
-
28/07/2025 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA CASAS PERNAMBUCANAS (matriz) e 44 filiais em face do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão do direito de recolher o ICMS sem a inclusão de sua base de incidência das contribuições da seguridade social PIS e COFINS (fls. 23)./r/r/n/nIntimadas a emendar a inicial com o novo valor da causa, as impetrantes manifestaram-se às fls. 117, apontando o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para a causa./r/r/n/nDeterminado, às fls. 120/121, que seja justificado o novo valor atribuído à causa, as impetrantes não se manifestaram até então, conforme certidão de fls. 127./r/r/n/nDestaco que pagamento da taxa judiciária, deve ser efetuado por Impetrante (matriz e filiais), conforme dispõe o artigo 126, do Decreto-Lei nº 05/1975: /r/r/n/nArt. 126.
Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor: /r/nI - do débito cujo cancelamento pleiteie; /r/nII - que possa vir a receber com base no direito pleiteado; /r/nIII - de cujo pagamento pretende exonerar-se; /r/r/n/nAssim, intimem-se as Impetrantes para que emendem a inicial adequando o valor da causa, individualizando-o de acordo com o proveito respectivo por Impetrante, devendo indicar os recolhimentos de PIS e COFINS que pretendem eximir da base de cálculo do ICMS de cada Impetrante.
Regularizem-se, por consequência, os recolhimentos de custas e taxas judiciárias, uma taxa por cada Impetrante de acordo com o respectivo proveito econômico individualizado e autônomo, como a indicação dos recolhimentos de PIS/COFINS por Impetrante, que será a base de cálculo do respectivo proveito, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
23/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:49
Conclusão
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13/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 08:39
Conclusão
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15/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:49
Juntada de petição
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28/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:00
Conclusão
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23/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:58
Juntada de documento
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17/04/2024 16:50
Juntada de petição
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08/04/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:18
Juntada de documento
-
05/04/2024 16:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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