TJRJ - 0007445-65.2013.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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05/07/2025 14:12
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007445-65.2013.8.19.0210 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0007445-65.2013.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00840727 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 APELADO: ANDERSON SOARES DE SOUZA GRÁFICA E EDITORA EPP ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CDC APLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, ajuizada por empresa contratante.
A autora alegou cobrança de juros abusivos e encargos acessórios não discriminados, com impacto no equilíbrio contratual e na função social do contrato, e requereu tutela de urgência, revisão contratual e restituição dos valores pagos a maior.
O laudo pericial constatou que a taxa efetiva de arrendamento superava significativamente a taxa média de mercado à época da contratação.
A sentença reconheceu a abusividade parcial e condenou o réu à devolução simples das quantias pagas indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de taxa de arrendamento superior à média de mercado, sem transparência contratual, configura abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se a ausência de cláusula expressa de capitalização mensal invalida a cobrança de juros compostos com periodicidade inferior à anual.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A relação contratual, embora regida por contrato de arrendamento mercantil financeiro, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
A prova pericial revelou que a taxa efetiva mensal praticada (1,45607%) ultrapassava em cerca de 50% a taxa média de mercado (0,97%) apurada pelo Banco Central à época da contratação, gerando acréscimo médio relevante em cada prestação.
Embora a estipulação de taxas acima da média não configure abusividade automaticamente, a ausência de transparência contratual e a onerosidade excessiva autorizam a revisão das cláusulas financeiras, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AREsp 2578065/SC).A ausência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal dos encargos torna inválida a incidência de juros compostos nessa periodicidade, nos termos da Súmula 539 do STJ.
A imprecisão na informação sobre os encargos financeiros afronta o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e compromete a validade da pactuação contratual.
O princípio pacta sunt servanda não é absoluto e encontra limite na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na vedação de cláusulas abusivas (CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 51).IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A estipulação de taxa de arrendamento superior à taxa média de mercado, sem adequada transparência contratual, autoriza a revisão judicial por configurar onerosidade excessiva. É vedada a capitalização mensal de encarg Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:34
Documento
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06/06/2025 16:12
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Provimento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 094.
APELAÇÃO 0007445-65.2013.8.19.0210 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0007445-65.2013.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00840727 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 APELADO: ANDERSON SOARES DE SOUZA GRÁFICA E EDITORA EPP ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:38
Inclusão em pauta
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01/05/2025 22:46
Remessa
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05/12/2024 14:50
Conclusão
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05/12/2024 11:09
Mero expediente
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03/12/2024 16:10
Conclusão
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03/12/2024 12:06
Mero expediente
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27/09/2024 00:06
Publicação
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25/09/2024 13:05
Conclusão
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25/09/2024 13:00
Distribuição
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25/09/2024 11:07
Remessa
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25/09/2024 10:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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