TJRJ - 0803324-33.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA BERNARDO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803324-33.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE PESSOA MORAES DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) RELATÓRIO Trata-se de “Ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral e antecipação de tutela” ajuizada por FRANCINETE PESSOA MORAES DE SOUZA em desfavor de ÁGUASDO RIO 1 SPE S.A.
Como causa de pedir alega que a Ré lavrou o TOI nº 200065, em 10/10/2022imputando-lhe, erroneamente, débito decorrente da irregularidade no hidrômetro.
No mérito, requereu (i) a confirmação da tutela; (ii) que seja declarada a inexistência da dívida objeto da demanda e a Ré seja compelida a cancelar o TOI, e qualquer dívida a ele vinculado; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00; Na decisão id46474195houve decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 49448069,afirmando a regularidade da cobrança de consumo, no qual, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 200065.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Na manifestação de id. 64362121,a parte autora informou que apesar da decisão concedendo a tutele de urgência, a parte ré suspendeu o serviço essencial.
Réplica id.125851144 Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que as preliminares já foram analisadas em saneador, e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.1) Da inexistência do débito As partes divergem sobre suposta falha na prestação dos serviços diante da lavratura de termo de ocorrência e imposição de débito ao autor, assim como sobre a existência de danos morais.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
A empresa ré é concessionária de serviço público, portanto sujeita à regra do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade por fato do serviço de modo a caracterizá-la como objetiva, impondo ao prestador responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dever da concessionária de serviço público é de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, conforme dispõe o art. 22 do CDC Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Nessa linha, entende há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe05/03/2013). (...) (AgRgno AREspn. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJede 9/12/2013.) No caso em exame, ainda que a hipótese seja de inversão ope legis do ônus da prova, esse juízo expressamente o inverteu em decisão saneadora(id.169271536).Apesar disso, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade atribuída ao consumidor e apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Com efeito, depreende-se do teor da contestação e dos documentos que a instruem que teria sido encontrada a seguinte irregularidade no hidrômetroda autora: o hidrômetro encontrava-se com a cúpula solta.
Essa conclusão emanou exclusivamente dos prepostos da ré, sem que a demandante tivesse qualquer participação na inspeção por eles realizada.
Ademais a concessionária ré, por seu turno, a fim de demonstrar a legalidade de sua conduta, apresentou tão somente telas de computador, de seu próprio sistema, produzidas unilateralmente (id.103138457 ).
Cabe ressaltar que a inspeção realizada no relógio medidor por prepostos da ré e que gerou o referido TOI descritos na inicial não foi acompanhada pela autora, constituindo prova tão somente unilateral.
Não é possível, pois, na hipótese, que prevaleça a cobrança de recuperação de consumo no valor unilateralmente apurado pela ré, restando caracterizada sua abusividade.
No bojo desta demanda a ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva irregularidade imputada à autora, já que as únicas evidências foram produzidas administrativa e unilateralmente.
No ponto, importante frisar que sendo o TOI (Termo de ocorrência de irregularidade) documento produzido de forma unilateral pela concessionária, sem qualquer informação ou participação do consumidor e que não goza do atributo de presunção de legitimidade, deveria a concessionária ter produzidos provas que corroborassem a irregularidade que fundamentou a sua lavratura.
Ainda, no caso dos autos, o TOI não possui qualquer suporte em laudo técnico que aponte adulteração do medidor ou indicação da irregularidade específica cometida pelo consumidor, pelo que não é apto a implicar em imposição de obrigação ao consumidor.
Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante se denota do verbete sumular nº 256, que assim dispõe: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'.
Além do mais, a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, bem como não demonstra os parâmetros utilizados para identificar os valores impostos ao consumidor e o prazo por eles estabelecidos para a suposta recuperação.
Em razão disso, entende o E.
TJRJ que, não tendo a concessionária requerido a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar a existência da fraude, impositiva é a declaração de nulidade do TOI, uma vez que baseado em fatos não demonstrados sob o contraditório: E.
TJRJ: 0816425-40.2023.8.19.0202 – APELAÇÃO - Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 09/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR - Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Serviço de fornecimento de água.
Unilateralidade probatória do TOI acostado aos autos.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Irregularidade da cobrança.
Serviço que foi suspenso.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00, que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acerto da sentença.
Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/04/2024 - Data de Publicação: 12/04/2024. 0876575-08.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 27/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR - APELAÇÃO CÍVEL.
CDC.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TOI.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar a quanto à existência de prova da irregularidade apontada pela Concessionária Ré no hidrômetro instalado na residência da Autora (quebra do lacre) e à configuração de dano moral por negativação indevida. 2- In casu, a Autora reputa indevida a cobrança extra na conta do mês de abril/2023 referente à irregularidade apontada no hidrômetro (quebra do lacre) e objetiva impedir a interrupção do serviço de abastecimento de água em sua residência, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e do débito dele decorrente, o refaturamento da conta do mês de abril/2023, bem como a reparação por danos morais. 3- Nos autos, diferente do sustentado pelo Réu e como bem analisado na sentença, não restou comprovada a irregularidade (quebra do lacre do hidrômetro) que resultou na cobrança impugnada pela Consumidora. 4- Por consequência, é indevida a inclusão do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, evento capaz de causar lesão aos atributos da personalidade do consumidor demandante, conforme Súmula 89 deste Tribunal: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.".
O Valor indenizatório fixado na sentença atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se conforma aos precedentes desta E.
Corte RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/02/2024- Data de Publicação: 29/02/2024. (grifo nosso) Por todos esses argumentos, conclui-se pela ilegitimidade do TOI,bem como das cobranças que dele se originam, pelo que deve ser procedente o pleito de declaração da inexistência de débito. 2.2) Dano moral Em razão do ocorrido, a parte Autora pleiteou a condenação da Ré a compensar os danos morais mediante indenização no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
No que se refere ao pleito de condenação à compensação por danos morais, ressalte-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: LumenJuris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe16.04.2015)" Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, a parte autora permaneceu sem o serviço essencial por vários dias, fato não impugnado pela parte Ré e que, portanto, qualifica-se como incontroverso (art. 374, III, do CPC).
No caso em análise, não há como se negar o dever de indenizar da concessionária, visto que o dano moral, na hipótese, é in reipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato, conforme orientação da Súmula 192 desta Corte de Justiça, in verbis:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Em igual sentido, permanece decidindo o TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LAVRATURA DE TOI.
DÉBITO CRIADO A PARTIR DE ATO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA E IMPUTADO AO CONSUMIDOR SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE TERIA OCORRIDO INSTALAÇÃO IRREGULAR DE PONTO DE ÁGUA E COM A INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO, PORÉM, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO TOI E A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E, AINDA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRETENDENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA ESCORREITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSTALAÇÃO IRREGULAR DE PONTO DE ÁGUA DESCRITO NO TOI.
DOCUMENTO REALIZADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA 256 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HISTÓRICO DE FATURAS DE CONSUMO DA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA HAVER COBRANÇAS EM PERÍODO ANTERIOR À LAVRATURA DO TOI E, MESMO APÓS A SUPOSTA REGULARIZAÇÃO, NÃO HOUVE MUDANÇA SIGNIFICATIVA NO CONSUMO QUE PERMITA PRESUMIR A IRREGULARIDADE APONTADA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL EVIDENCIADO, AINDA MAIS DIANTE DA INFORMAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR FIXADO QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0807068-90.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 13/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)” Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente a suspensão de fornecimento de águapor mais de 7 (sete) dias, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 6.000,00 (seismil reais) a título de danos morais.
Tal valor está em consonância com os padrões de arbitramento de danos morais e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos semelhantes, consoante se denota dos julgados abaixo colacionados: “Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Serviço de fornecimento de água.
Unilateralidade probatória do TOI acostado aos autos.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Irregularidade da cobrança.
Negativação do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Protesto.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00, que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acerto da sentença.
Recurso desprovido. (0808510-91.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 18/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)” Sendo assim, de reconhecer a procedência da condenação da Ré em compensar a parte Autora no patamar fixado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I)DECLARARnulidade do TOI 200065e a inexigibilidade dos débitos que dele tenham sido originados, devendo a parte Ré desconstituir a dívida do mencionado TOI no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de qualquer cobrança relacionada ao referido termo; II) CONDENARa parte Ré a compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seismil reais),com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.; Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 206 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA BERNARDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:30
Outras Decisões
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02/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA BERNARDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCINETE PESSOA MORAES DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:51
Outras Decisões
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23/06/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 03:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE PESSOA MORAES DE SOUZA - CPF: *12.***.*10-25 (AUTOR).
-
16/02/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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