TJRJ - 0806180-84.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA FRANCISCO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806180-84.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN CRISTINA FRANCISCO DA SILVA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 20:54
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 20:54
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806180-84.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN CRISTINA FRANCISCO DA SILVA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
28/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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28/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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07/05/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/05/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:32
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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27/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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