TJRJ - 0019963-18.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:46
Remessa
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019963-18.2025.8.19.0000 Assunto: Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019963-18.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00551136 RECTE: MARCOS AURELIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM OAB/RJ-062325 RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019963-18.2025.8.19.0000 Recorrente: MARCOS AURELIO DOS SANTOS SILVA Recorrido: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 69/86, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 41/46 e 62/66, assim ementados: "Agravo de instrumento.
Ação de exibição de documento.
Autor que almeja a apresentação de contrato bancário firmado entre as partes.
Alegada inércia da parte agravada, detentora de tais informações.
Decisão agravada que considera como exibido o documento requerido na exordial.
Irresignação do demandante, postulando a declaração de não cumprimento da obrigação de exibição do contrato bancário celebrado entre as partes e a manutenção da multa cominatória cominada em desfavor do agravado.
Instituição financeira que apresentou contrato celebrado, na modalidade eletrônica, o qual apresenta os dados pessoais do consumidor, a data da contratação, além das cláusulas e condições específicas contratadas.
Ausência de assinatura que, por si só, não invalida o pacto em questão.
Multa cominatória que não foi expressamente afastada na decisão agravada.
Inexistência de interesse recursal quanto a este ponto.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.". "Embargos de Declaração.
Agravo de Instrumento.
Ação de exibição de documento.
Autor que almeja a apresentação de contrato bancário firmado entre as partes.
Alegada inércia da parte agravada, detentora de tais informações.
Decisão agravada que considera como exibido o documento requerido na exordial.
Irresignação do demandante.
Desprovimento do recurso.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Erro material relativo ao parágrafo inicial do voto o qual menciona a presença dos requisitos de admissibilidade recursal e o conhecimento do recurso, mantida, todavia, inalterada a conclusão do julgado, que entendeu pelo conhecimento parcial do agravo de instrumento em questão.
Inexistência de outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Parcial provimento do recurso com efeitos integrativos.".
A demanda originária cuida de agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos da ação de exibição de documentos considerou cumprida a obrigação de exibição de documento pela instituição financeira ré, ora recorrida.
O Recorrente alega violação aos artigos 502, 505 e 537, §§ 1º e 2º do CPC.
Sustenta que o recorrido não cumpriu com a obrigação de exibição, bem como insurge-se contra a supressão da multa aplicada em razão do referido descumprimento.
Contrarrazões, fls. 96/110. É o brevíssimo relatório.
De início, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Inconformado, o agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, por ser o contrato bancário eletrônico apresentado pelo agravado inválido e ilegítimo, defendendo, ainda, que restou configurada a recalcitrância do agravado de modo que deve prevalecer a multa cominatória fixada na origem.
Nota-se dos autos, que a instituição financeira agravada apresentou contrato de refinanciamento de débito ao index 204 dos autos originários, na modalidade eletrônica, o qual apresenta os dados pessoais do recorrente, a data da contratação e as condições contratadas, como valor da operação, as respectivas parcelas e os juros sobre elas incidentes.
Considerando a modalidade da contratação, a ausência de assinatura não invalida, por si só, o pacto, devendo eventual ilegitimidade ser apreciada no momento oportuno.
Assim, merece ser mantida a decisão que considerou exibido o documento requerido na exordial.
No tocante à multa aplicada na origem como medida coercitiva para a apresentação do documento em tela, nos moldes do art. 400, parágrafo único do CPC, infere-se da decisão agravada que não há menção expressa quanto a sua revogação.
Nesse sentido, extrai-se da decisão ora atacada que, embora tenha sido ressaltada a falta de cooperação de ambas as partes para alcançarem efetivamente à exibição do instrumento contratual requerido, não foi tratada especificamente a penalidade em questão.
Desta forma, diante do não pronunciamento do juízo de origem quanto ao eventual afastamento da medida coercitiva em comento, inexiste interesse recursal quanto a esse ponto. (...)".
Com efeito, no tocante ao capítulo sobre a manutenção da multa cominatória em razão do alegado descumprimento da obrigação de exibição de documento, verifica-se que a matéria não fora discutida pelo aresto recorrido.
Logo, tal circunstância acima referida atrai a incidência do verbete n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia à hipótese.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
CULPA EXCLUSIVA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2.
Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial. 3.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Além disso, quanto às demais insurgências, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019963-18.2025.8.19.0000 Assunto: Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019963-18.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00551136 RECTE: MARCOS AURELIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM OAB/RJ-062325 RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
26/06/2025 13:46
Remessa
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019963-18.2025.8.19.0000 Assunto: Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0000849-08.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00199730 AGTE: MARCOS AURELIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM OAB/RJ-062325 AGDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de Declaração.
Agravo de Instrumento.
Ação de exibição de documento.
Autor que almeja a apresentação de contrato bancário firmado entre as partes.
Alegada inércia da parte agravada, detentora de tais informações.
Decisão agravada que considera como exibido o documento requerido na exordial.
Irresignação do demandante.
Desprovimento do recurso.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Erro material relativo ao parágrafo inicial do voto o qual menciona a presença dos requisitos de admissibilidade recursal e o conhecimento do recurso, mantida, todavia, inalterada a conclusão do julgado, que entendeu pelo conhecimento parcial do agravo de instrumento em questão.
Inexistência de outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Parcial provimento do recurso com efeitos integrativos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
27/05/2025 21:45
Documento
-
27/05/2025 17:39
Conclusão
-
27/05/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/05/2025 18:05
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 14:00
Conclusão
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 16:50
Documento
-
06/05/2025 16:37
Conclusão
-
06/05/2025 13:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:54
Inclusão em pauta
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09/04/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 13:17
Conclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 22:20
Concessão de efeito suspensivo
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:18
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
-
17/03/2025 08:40
Remessa
-
17/03/2025 08:39
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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