TJRJ - 0804205-88.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 17:33
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804205-88.2024.8.19.0003 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0804205-88.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00192501 APTE: JOSE LAU FERREIRA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REQUER A CONCESSÃO DE DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SERASA.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.CASO EM EXAME: Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando a declaração de inexistência de débito oriundo de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a negativação indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR: Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º da CF/88; art. 14 do CDC).
A concessionária, ao realizar cobrança com base em TOI, assume o ônus de demonstrar sua regularidade e a ocorrência de irregularidade no consumo de energia elétrica.
Não tendo logrado êxito em comprovar tais elementos, configura-se a indevida cobrança.
Contudo, não restou demonstrado que a negativação do nome do autor decorreu dos débitos discutidos no processo, e sim de débito diverso, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 17:56
Documento
-
23/05/2025 13:28
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:36
Inclusão em pauta
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07/04/2025 17:23
Remessa
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:18
Conclusão
-
17/03/2025 11:10
Distribuição
-
16/03/2025 19:16
Remessa
-
16/03/2025 19:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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