TJRJ - 0801066-53.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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05/07/2025 12:45
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801066-53.2024.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0801066-53.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00081139 APELANTE: LUCIA HELENA ARAUJO RAMOS ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido.
A instituição financeira, em contestação, apresentou instrumento contratual diverso daquele relacionado aos descontos impugnados, o que ensejou controvérsia acerca da validade da relação jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a existência de contratação válida referente aos descontos questionados; (ii) definir se a ausência de comprovação do vínculo contratual impõe a repetição em dobro dos valores descontados e o reconhecimento do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada sua existência, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A apresentação de contrato diverso daquele relacionado aos descontos impugnados configura descumprimento do dever de prova e caracteriza falha na prestação do serviço.
Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao fornecedor provar a autenticidade e a validade do contrato quando contestada sua existência ou regularidade.
A realização de descontos sistemáticos em benefício de natureza alimentar, sem autorização válida, atenta contra a dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo material.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida diante da cobrança indevida, ainda que ausente demonstração de má-fé do fornecedor.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e a função pedagógica da condenaçãoIV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: Em relação de consumo, a ausência de comprovação da contratação específica autoriza a declaração de inexistência do débito e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados.
A cobrança indevida em benefício previdenciário sem contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição do indébito em dobro.
A retenção injustificada de valores de natureza alimentar, sem respaldo contratual, enseja indenização por dano moral, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.D Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:36
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Provimento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 198.
APELAÇÃO 0801066-53.2024.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0801066-53.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00081139 APELANTE: LUCIA HELENA ARAUJO RAMOS ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
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28/04/2025 17:51
Remessa
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:11
Conclusão
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17/02/2025 11:00
Distribuição
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14/02/2025 17:06
Remessa
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14/02/2025 17:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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