TJRJ - 0804023-28.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:37
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:37
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RUBEM CUNHA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804023-28.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBEM CUNHA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de execução movida em face de HURBTECHNOLOGIES S/A em que até então não foram localizados em seu nome bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito.
Como vem se observando nas inúmeras ações que tramitam em desfavor do réu em todo o território nacional, não vem se logrando êxito na localização de valores e bens em nome da empresa ou de seus administradores, inviabilizando a satisfação dos créditos constituídos em favor dos consumidores que contrataram os serviços do réu.
Chegou ao conhecimento do Juízo, por meio da certidão negativa de ID 172995897, juntada aos autos do processo 0838332-58.2024.8.19.0001, que o réu encerrou suas atividades no local em que eram encontrados bens passíveis de penhora, inviabilizando assim qualquer tentativa de execução do crédito. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, INDEFIRO a consulta junto ao sistema RENAJUD e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:04
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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19/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 20:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 20:44
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 20:44
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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01/11/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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01/11/2024 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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13/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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