TJRJ - 0808157-25.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:06
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:04
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808157-25.2022.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808157-25.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00171654 APELANTE: BANCO ITAÚCARD S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: VALERIA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PEREIRA OAB/RJ-026613 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: EMENTA.
Direito consumidor.
Ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Financiamento de Veículo.
Apelação de ambas as partes.
Falha do serviço constatada.
Termo de entrega do bem que revela que a dívida era quérable, não tendo, na hipótese, o credor procurado o devedor para perceber o suposto pagamento.
Indevida manutenção da negativação da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sem a oportunidade de quitação de suposto saldo devedor.
Sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora mantida na íntegra.
Ambos os recursos Desprovidos.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Valeria dos Santos Carvalho contra o Banco Itaucard S/A.
A autora alega que, após a devolução voluntária do veículo financiado, seu nome continuou inscrito nos cadastros de inadimplentes, em que pese ter acordado com a ré que esta regularizaria a negativação do seu nome.
Afirma que ficou acordado que o veículo iria para leilão e que seria comunicada de que, caso o valor obtido no leilão fosse insuficiente para quitar a dívida, ela continuaria responsável pelo saldo devedor, ou que, caso o valor fosse superior, ela receberia a diferença.
A parte autora não foi comunicada do saldo devedor.
Manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito com o saldo inicial.
Sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinar a exclusão do nome da autora nos cadastros restritivos referente ao contrato de financiamento.
Apelação interposta pela parte autora requerendo majoração dos danos morais.
Apelação interposta pela ré, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando que a inscrição da autora nos cadastros restritivos é regular, que foi realizada após a venda do bem em leilão, em razão da não comprovação do pagamento do saldo remanescente do débito após a venda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber (i) se houve falha na prestação de serviço da ré e (ii) determinar se a autora tem direito à indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o valor da compensação é adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de notificação ao consumidor sobre o saldo devedor remanescente, sem lhe proporcionar a oportunidade de quitar os valores devidos, contraria as normas que protegem o consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 4.
Manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica, na hipótese, e configura dano moral in re ipsa.5.O valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00, não é excessivo e está em consonância com o princípio da proporcionalidade, com o caráter pedagógico e retributivo do quantum indenizatório, devendo ser mantido.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação da autora conhecida e não provida.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Manutenção da Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 17:57
Documento
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23/05/2025 13:28
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:39
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 17:57
Remessa
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:28
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 14:32
Remessa
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12/03/2025 14:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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