TJRJ - 0802092-35.2024.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:55
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802092-35.2024.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802092-35.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00073866 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SIMONE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: TATIANE CHAVES ANDRADE OAB/RJ-210983 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.A autora narra que teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente interrompido no dia 23/10/2023, apesar de ter quitado a fatura vencida antes do corte.
A concessionária prometeu restabelecer o serviço em até 24 horas, mas a autora permaneceu sem energia por quatro dias.
A ré, em contestação, alegou que a interrupção foi breve e negou falha na prestação do serviço.II.
Questão em discussão2.(i) a configuração de falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica e a responsabilidade da concessionária pela suspensão indevida; e(ii) a ocorrência de dano moral em razão da privação do serviço essencial por período prolongado.III.
Razões de decidir3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser contínuo, conforme artigo 22 do CDC.
A concessionária tem o dever de evitar interrupções indevidas.4.
A suspensão do serviço restou incontroversa, cabendo à ré comprovar a regularidade do restabelecimento, o que não fez.
A autora, por sua vez, demonstrou suas tentativas de solucionar o problema e a interrupção.5.A ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pela autora reforça a presunção de veracidade de suas alegações.6.
O dano moral decorre da interrupção prolongada do serviço essencial, conforme Súmula 192 do TJRJ, sendo devida a indenização, mas com redução do quantum para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/06/2025 12:45
Mero expediente
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 12:49
Conclusão
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06/06/2025 19:00
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 206.
APELAÇÃO 0802092-35.2024.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802092-35.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00073866 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SIMONE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: TATIANE CHAVES ANDRADE OAB/RJ-210983 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 15:37
Inclusão em pauta
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08/04/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 11:20
Conclusão
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10/02/2025 11:10
Distribuição
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06/02/2025 16:23
Remessa
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06/02/2025 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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