TJRJ - 0077387-52.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:28
Definitivo
-
22/07/2025 12:41
Expedição de documento
-
02/07/2025 13:13
Documento
-
17/06/2025 15:23
Confirmada
-
16/06/2025 14:28
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077387-52.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0817775-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00858462 AGTE: ERIC DE SOUZA FELIX ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 AGDO: RODRIGO MARTINS DE MELLO *24.***.*37-93 AGDO: MAKT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA AGDO: KISSIA CLAUDIA FREITAS VIEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 AGDO: RODRIGO MARTINS DE MELLO Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALEGADA FRAUDE EM INVESTIMENTOS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisãoque nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória indeferiu pedido de tutela de urgência para bloqueio de R$135.000,00.
O agravante sustenta que foi vítima de fraude por parte dos agravados, que teriam se apropriado indevidamente de valores mediante contratos de mútuo com promessas irreais de retorno financeiro, configurando hipótese de estelionato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros, com fundamento na verossimilhança das alegações e no risco de dilapidação patrimonial, apto a comprometer o resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC/2015.
O agravante apresentou documentos que demonstram a transferência de R$100.000,00 ao agravado, com previsão de recebimento de juros mensais e devolução do capital investido, além de depoimento prestado pelo réu à autoridade policial em que admite ter recebido os valores.
A cognição sumária permite concluir pela presença de prova inequívoca da relação jurídica e do inadimplemento, configurando a verossimilhança do direito alegado, notadamente diante da admissão expressa do devedor quanto à dívida e ao ajuizamento da ação.
Há risco de dano irreparável, consistente na potencial dilapidação do patrimônio dos agravados, o que comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional final.
A medida pleiteada é reversível, permitindo eventual levantamento posterior por parte dos agravados, caso comprovem ausência de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes elementos de prova inequívoca do direito alegado e risco de dilapidação patrimonial que comprometa o resultado útil do processo.
Admite-se o bloqueio cautelar de ativos financeiros como meio de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional em ações de rescisão contratual com indícios de fraude e inadimplemento doloso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:35
Documento
-
06/06/2025 16:12
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Provimento
-
19/05/2025 16:53
Confirmada
-
16/05/2025 11:06
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077387-52.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0817775-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00858462 AGTE: ERIC DE SOUZA FELIX ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 AGDO: RODRIGO MARTINS DE MELLO *24.***.*37-93 AGDO: MAKT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA AGDO: KISSIA CLAUDIA FREITAS VIEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 AGDO: RODRIGO MARTINS DE MELLO Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Funciona: Defensoria Pública -
13/05/2025 18:38
Inclusão em pauta
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30/04/2025 17:48
Remessa
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14/02/2025 17:32
Conclusão
-
14/02/2025 17:28
Documento
-
15/01/2025 13:28
Expedição de documento
-
31/10/2024 16:06
Documento
-
29/10/2024 09:50
Confirmada
-
27/09/2024 16:08
Expedição de documento
-
27/09/2024 00:05
Publicação
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26/09/2024 14:39
Confirmada
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25/09/2024 00:07
Publicação
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24/09/2024 16:50
Mero expediente
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23/09/2024 11:26
Conclusão
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23/09/2024 11:10
Distribuição
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22/09/2024 16:22
Remessa
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22/09/2024 16:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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