TJRJ - 0802403-98.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802403-98.2025.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802403-98.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00162034 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE MEDEIROS FRIAS JUNIOR ADVOGADO: NORBERT MAXIMILIAN COHN OAB/RJ-179448 ADVOGADO: RODOLPHO PAULO LOBO RIBAS OAB/RJ-257569 Relator: DES.
 
 JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
 
 QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
 
 ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
 
 NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em audiência de instrução e julgamento, revogou a prisão preventiva de réu, denunciado por tráfico de drogas, com imposição de medida cautelar de comparecimento mensal em juízo.2.
 
 O réu foi preso em flagrante com significativa quantidade e variedade de entorpecentes, além de materiais para endolação e anotações relacionadas à contabilidade do tráfico.3.
 
 O Juízo da Custódia anteriormente convertera a prisão em flagrante em preventiva, com base na gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
 
 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ante a gravidade concreta do crime de tráfico e o risco de reiteração, justificando a reforma da decisão que a substituiu por medida cautelar.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR5.
 
 A certeza da existência do crime e os indícios suficientes de autoria decorrem das circunstâncias da prisão flagrancial, das declarações apresentadas pelos policiais e dos laudos periciais acostados aos autos. 6.
 
 Por sua vez, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida com o denunciado (94 tubos de "cheirinho da loló"; 159,26g de cocaína; 53,36g de crack e 286,53g de maconha), distribuídos e armazenados em embalagens próprias para venda ilegal não lhe favorece, indicando, em princípio, uma mercancia atuante e probabilidade concreta de continuidade na traficância, evidenciando o periculum libertatis. 7.
 
 De salientar que a Magistrada a quo revogou a prisão por não haver mais risco à instrução criminal e em razão de o acusado ostentar boa folha penal.
 
 Ocorre que a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo J. da Custódia se deu em razão da gravidade concreta do delito (e não na conveniência da instrução criminal). 8.
 
 Outrossim, a primariedade do agente, por si só, não é garantia do benefício de responder ao processo em liberdade ou de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição por penas restritivas.9.
 
 Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do réu, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 10.
 
 Recurso em Sentido Estrito provido para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do réu, expedindo-se Mandado de Prisão.
 
 Conclusões: À unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso com expedição de mandado de prisão, determinando-se que o feito seja julgado no prazo máximo de 60 dias, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Usou da palavra, por videoconferência, Dr.
 
 Rodolfo Ribas.
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                                            13/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
 
 SRa.
 
 DES.
 
 GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: - 070.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802403-98.2025.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802403-98.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00162034 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE MEDEIROS FRIAS JUNIOR ADVOGADO: NORBERT MAXIMILIAN COHN OAB/RJ-179448 ADVOGADO: RODOLPHO PAULO LOBO RIBAS OAB/RJ-257569 Relator: DES.
 
 JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público
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                                            10/04/2025 17:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            10/04/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 19:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 16:47 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 16:47 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            27/02/2025 11:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            27/02/2025 11:41 Outras Decisões 
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                                            26/02/2025 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 15:40 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            19/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 11:22 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/02/2025 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 15:06 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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