TJRJ - 0815289-02.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0815289-02.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA MARIA MARTINS RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC Trata-se de demanda em que a autora alegou que, e na intenção de viajar a lazer para relaxar, adquiriu passagens aéreas para um voo operado pela companhia Requerida, referente ao seguinte itinerário: TEL AVIV X LONDRES X RIO DE JANEIRO, com saída em 11/12/2022, às 06h25min, e chegada em 11/12/2022, às 20h05min - não saiu conforme o contratado.
Isso porque, após chegar ao aeroporto com a devida antecedência, tomou conhecimento de que o voo havia sido CANCELADO, sem receber qualquer justificativa em violação ao art. 12, caput, da Resolução (Anac) n. 400-2016, permanecendo no aeroporto.
Após muita espera e negligência no dever de informação, a Requerida finalmente a REALOCOU em um novo voo, contudo, com uma conexão adicional em São Paulo e com mais de 14 horas de diferença do horário contratado para chegada, vez que só chegou às 10h30min do dia 12/12, não sendo adequadamente realocada e sem assistencia material.
Pede que a ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo-se as falhas na prestação do serviço da Requerida, a sua responsabilidade objetiva e o seu dever de indenizar pelos danos causados; e) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54, STJ e art. 398, CC).
Documentos no ID 61954959/61954974.
Despacho no ID 65260192.
Petição no ID 67442290 .
Contestação no ID 70740659, com documentos, em que o réu alegou que em tese, nem mesmo a Autora enfrentou qualquer dificuldade. 8.
O voo que transportou a Autora de Tel Aviv a Londres, foi o BA 162, de 11/12/2022. 9.
O voo BA 162 teve registro de atraso de 215 minutos na decolagem de Tel Aviv, em razão das condições adversas do clima em Londres – e que se de empresa idônea, que opera no setor aéreo há anos, de forma que não se submeteria a fraudar os documentos apresentados.
O atraso preponderante do voo da Autora foi ocasionado pelas más condições climáticas de Londres, onde houve registro de neve que reduziu a visibilidade da pista e, consequentemente, aumentou o tempo de operação entre os voos.
Além disso, ao chegar em Londres, a Autora pode vivenciar as más condições climáticas que afetaram o transporte aéreo naquele dia 11/12/2022, embora, lamentavelmente, alegue o contrário.
Todavia, ela optou por desvirtuar os fatos ocorridos, tentando induzir este MM Juízo em erro, talvez, no intuito de dar maior dramaticidade aos seus relatos.
Prova disso é que a Autora juntou aos autos documentos de datas totalmente diversas da viagem da mesma que se deu em 11 dezembro de 2022.
Além disso, a Ré forneceu voucher para lanche no aeroporto de Londres, durante o período de espera.
Dúvidas não restam de que o atraso se deu momentos antes da partida, quando a passageira já estava no aeroporto aguardando o embarque, de forma que a Autora teve acesso irrestrito as informações do transporte.
Réplica no ID 91891701.
Decisão saneadora no ID 118201855.
Nova decisão no ID 156496920.
Alegações finais da autora no ID 158388495.
Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a autora alegou que teve atraso relevante no voo contratado junto à ré para uma viagem de lazer a Londres, afirmando que este teria sido indevidamente cancelado, e que ela teria sido indevidamente realocada em outro voo, tudo isso sem assistencia material da companhia aérea.
A ré, de seu lado, afirmou que não seria possível à autora a desconsideração das condições climáticas do local de destino, apresentando documento comprobatório de que teria havido condição adversas em seu voo, e que a autora teria tido acesso irrestrito a essas informações.
Já anteriormente qualificada a demanda, foi proferida a decisão de ID 118201855, determinando que “por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.
Controvertidas as partes, estabelecida esta premissa, passo à análise da documentação apresentada nestes autos.
A autora apresentou comprovação de que aquisição da passagem contratada para a data de 11/12/2022 e, posteriormente, apresentou documento informando passagem contratada para data diversa (ID 619554966).
A autora buscou comprovar o cancelamento do voo pela apresentação do documento de ID 61954967, mas este documento contem mera referencia ao mês de fevereiro de 2019.
A ré, de seu lado, mesmo antes do decreto de inversão do ônus da prova, acostou à sua contestação o documento oficial do voo BA 162, denominado “OPNL”, no ID 70740682, apresentando outra versão dos fatos.
Esta versão documenta condição climática imprevisível, a informação da parte consumidora sobre o atraso, bem como sua correta alocação e assistencia material.
Nada obstante se alegue condição climática imprevisível, é certo que ainda se trata de fortuito inerente ao exercício da atividade empresarial da ré, a quem atribui-se o ônus da responsabilidade por danos, de forma objetiva, como estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tudo isso considerado, mas também o escopo do instituto, estabeleço a condenação do réu no valor de R$3.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:50
em cooperação judiciária
-
13/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 02/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2023 13:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030085-67.2017.8.19.0066
Fundacao Oswaldo Aranha
Camila Procopio Araujo da Costa
Advogado: Denys Ribeiro Furtunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2017 00:00
Processo nº 0813499-98.2023.8.19.0004
Maria de Fatima da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 21:14
Processo nº 0810771-08.2024.8.19.0212
Maria Estela de Castro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Correa Rodrigues Zoppellaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 15:24
Processo nº 0801026-98.2025.8.19.0040
Max Paulo Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 12:18
Processo nº 0832043-04.2023.8.19.0209
Jose Lima de Oliveira
Alexandre de Jesus
Advogado: Thiago Henrique Conde Y Martin Cebriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 19:21