TJRJ - 0016913-81.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:34
Definitivo
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17/06/2025 13:29
Expedição de documento
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16/06/2025 17:38
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016913-81.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0913653-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00168081 AGTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA ADVOGADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ OAB/SP-241338 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO FLAVIO ADVOGADO: RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA OAB/RJ-190136 ADVOGADO: ANTONIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-122857 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PARA QUE A RÉ DILIGENCIE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, AS OBRAS DE RECUPERAÇÃO E ADEQUAÇÃO NA ERB PARA SANAR AS IRREGULARIDADES E RISCOS APURADOS NO LAUDO PERICIAL PRÉVIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com ação indenizatória.
Condomínio autor que alega que, além de estar inadimplente com o pagamento das locações, a agravante vem se recusando a promover o reparo e conservação adequada da estrutura das torres de telecomunicações instaladas na laje do prédio - Estação Rádio Base (ERB).
Sustenta a existência de infiltrações no andar inferior, que atingem as áreas comuns e apartamentos de condôminos.2.
Decisão agravada na qual foi deferida a tutela para que a ré, ora agravante, diligencie, no prazo de dez dias, as obras de recuperação e adequação para sanar as irregularidades e riscos apurados no laudo pericial prévio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).3.
Presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela requerida.
Laudo pericial prévio, realizado pelo perito do Juízo, por meio do qual se verificou a necessidade urgente de recuperação e adequação da estrutura da agravante.4.
Existência de periculum in mora inverso.
Agravante que poderá reaver prejuízos financeiros caso estes sejam comprovados na perícia já deferida a ser realizada, sob o crivo do contraditório.5.
Agravante que não apresenta qualquer plano de ação ou cronograma de obras que comprove sua alegação de que o prazo para o cumprimento da tutela é exíguo.
Precedente jurisprudencial.6.
Astreintes que possuem caráter coercitivo-punitivo, sendo fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória.
Para não incidir na multa, basta à parte agravante cumprir a decisão judicial. 7.
Decisão que não se mostra teratológica.
Incidência do verbete sumular nº. 59 deste TJERJ. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Prejudicado o agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Usou da palavra pelo Agravante a Drª Carolina Schuwartz Usou da palavra pelo Agravado o Dr.
Raphael Vieira Gomes Silva -
21/05/2025 16:49
Documento
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21/05/2025 16:18
Conclusão
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21/05/2025 10:02
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 16:05
Inclusão em pauta
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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05/05/2025 19:03
Mero expediente
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30/04/2025 16:14
Conclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 17:54
Inclusão em pauta
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07/04/2025 10:56
Decisão
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03/04/2025 11:14
Conclusão
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02/04/2025 15:49
Documento
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01/04/2025 19:20
Mero expediente
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26/03/2025 12:10
Conclusão
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25/03/2025 13:49
Documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 17:21
Mero expediente
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17/03/2025 13:26
Conclusão
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14/03/2025 12:15
Documento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:26
Recebimento
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06/03/2025 16:33
Conclusão
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06/03/2025 16:30
Distribuição
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06/03/2025 16:28
Remessa
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06/03/2025 16:26
Documento
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06/03/2025 16:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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