TJRJ - 0801029-59.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801029-59.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE JESUS FERREIRA, DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (índice 195010367) contra sentença de índice 191606230.
Ao recorrido, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801029-59.2024.8.19.0211 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIELLE DE JESUS FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Trata-se de ação proposta por LUCIMAR DA COSTA SILVA em face de BANCO ITAU S.A., na qual alega, em suma, que adquiriu no dia 14/12/2019, um aparelho celular “SAMSUNG MODELO A10”, no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), momento em que também adquiriu seguro de proteção de bens, com cobertura contra roubo, furto e a quebra acidental.
Sustenta que em 16/07/2021, o aparelho foi roubado, fato que ensejou acionar a seguradora, com isso foi liberado como pagamento da indenização o valor de R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), sendo que o valor entende correto seria de R$ 599,25 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos).
Tentou cobrar a diferença do valor de forma extrajudicial e não obteve êxito.
Requer, a condenação da ré ao pagamento da diferença do valor da indenização correspondente a R$ 199,75 (cento e noventa e nove e setenta e cinco centavos).
Decisão, index 102289253, deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Contestação, no index 105172639.
Réplica no index 136348050.
Decisão em id. 75619903 inverteu o ônus da prova em favar da parte demandante.
Decisão de saneamento do processo, id. 159461910, rejeitou as preliminares suscitadas, e inverteu o ônus da prova em favor da demandante.
Manifestação da ré, id.160405434, informando não haver interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
In casu, entre as partes há relação jurídica de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Deve a mesma, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo.
Nada obstante, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Ressaltando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova.
Gize-se que a controvérsia diz respeito tão somente ao valor pago do seguro do aparelho de telefonia móvel.
Do conjunto fático-probatório, verifica-se a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Isso porque, verifica-se que o pacto de seguro, id. 99231731(fl.16) prevê pagamento de franquia de 25% (vinte e cinco por cento), cláusula inerente à própria natureza dos contratos securitários.
Assim, impositivo o acolhimento da tese defensiva acerca da regularidade do decote do montante do seguro devido o valor da franquia avençada.
Com efeito, a responsabilidade da seguradora, na cobertura contratual de responsabilidade civil, restringe-se aos limites avençados, nos termos do artigo 791 do Código Civil, in verbis Art. 781 do Código Civil: “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador:” Assim, embora a parte autora faça jus à indenização securitária como prevista no contrato de seguro em comento, pela perda do produto, objeto do seguro, com observação do valor do limite contratado, acrescidos de correção monetária contados da data da realização do sinistro e juros da citação, é devido pela ré o abatimento do valor da franquia.
Logo, não merecem prosperar os pedidos perquiridos na inicial.
Aplicável à hipótese dos autos o verbete sumular n.º 330 desta Corte: Verbete sumular nº. 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do C.P.C.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELLE DE JESUS FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE DE JESUS FERREIRA - CPF: *77.***.*77-40 (REQUERENTE).
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19/02/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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