TJRJ - 0817885-53.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:10
Documento
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16/05/2025 14:36
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817885-53.2023.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817885-53.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00225417 APTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS OAB/RJ-199836 APDO: MATHEUS DA COSTA FELIPE LOURENCO PEREIRA REP P MÃE ELEN CRISTINA DA COSTA FELIPE PEREIRA ADVOGADO: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF OAB/RJ-254998 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECUSA NAAUTORIZAÇÃODOTRATAMENTOPRESCRITOPELAEQUIPEMÉDICAQUEACOMPANHAO PACIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Caso em Exame.1.Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para determinarque a ré proceda à coberturados tratamentos terapêuticos prescritos pelo médico que assiste o autor.
Condenou, ainda, o plano de saúde, ao pagamentodeindenizaçãoatítulodedanosmoraisnovalordeR$5.000,00 (cinco mil reais).
II ¿ Questão em Discussão.2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve recusa indevida por parte da ré ao negar o fornecimento do tratamento pretendido pelo autor; se a conduta gerou danos morais a serem indenizados e; se o valor arbitrado a este título pelo juízo a quo foi excessivo.
III ¿ Razões de Decidir. 3.Plano de saúde que pode limitar as doenças que possuem a cobertura, mas cabe ao médico deliberar sobre o melhor procedimento a ser utilizado (Súmula nº 211 TJRJ). 4.Abusividade de cláusula que limita os meios e materiais para tratamento do paciente (Súmula nº 340 TJRJ).5.
Interpretação das cláusulas contratuais que deve se dar de modo mais favorável ao consumidor.
Art. 47 do CDC.6.
RN ANS nº 539/2022 que prevê que a operadora do plano de saúde deve oferecer ao beneficiário, portador de TEA, atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicadospelomédicoassistenteena periodicidade poresterecomendada. 7.Precedentes.8.Dano moral que restou configurado.
Recusa em autorizar o tratamento que configurou falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do consumidor e contrária à própria natureza do contrato. inteligência da Súmula nº 339 do TJRJ. 9.Verba indenizatória fixada que não merece reparo, uma vez que proporcional e razoável aos danos experimentados.
Súmula nº 343 deste Tribunal.10.Acolhimento do Parecer Ministerial.11.Manutenção da sentença que se impõe.
IV ¿ Dispositivo.12.Recurso não provido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Obs.
Acompanhou o julgamento a Dra.
Beatriz Rangel. -
14/05/2025 14:50
Documento
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14/05/2025 13:43
Conclusão
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14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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07/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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06/05/2025 16:20
Confirmada
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06/05/2025 16:08
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 17:00
Inclusão em pauta
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:25
Mero expediente
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28/04/2025 15:09
Conclusão
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25/04/2025 13:04
Confirmada
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25/04/2025 11:38
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 12:56
Inclusão em pauta
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15/04/2025 14:58
Pedido de inclusão
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31/03/2025 14:37
Conclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 15:26
Confirmada
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26/03/2025 14:27
Mero expediente
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26/03/2025 11:05
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 12:26
Remessa
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24/03/2025 12:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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