TJRJ - 0856483-46.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 16:27 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            20/05/2025 02:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856483-46.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA CORREIA LEONEL RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a declaração de inexistência do contrato impugnado bem como reparação de dano material com eventual direito à compensação de valores e de dano moral.
 
 Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e a existência de dano a reparar.
 
 As questões de fato a serem provadas são as acima.
 
 Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
 
 Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
 
 Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
 
 De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
 
 Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
 
 A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
 
 Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo.
 
 Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada.
 
 Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial, não sendo condição específica para o ajuizamento da ação a apresentação do referido documento, tampouco é exigível que a parte procure a solução administrativa para só então exercer seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
 
 Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. À autora em provas.
 
 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
 
 Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
 
 A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
 
 Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
 
 Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
 
 Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
 
 Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
 
 Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
 
 Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
 
 Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
 
 Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 11 de maio de 2025.
 
 RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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                                            12/05/2025 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 18:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/05/2025 06:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/05/2025 06:18 Expedição de Certidão. 
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                                            22/12/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 02:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 00:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            25/07/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 14:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/03/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 01:09 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            01/12/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 07:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/11/2023 07:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 19:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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