TJRJ - 0807707-90.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:59
Outras Decisões
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07/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807707-90.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: THAYANE NASCIMENTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAYANE NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO A requerente THAYANE NASCIMENTO DA SILVApropôs a presente ação de jurisdição voluntáriacom o objetivo de obter a liberação de valores referentes a benefício previdenciário (pensão por morte) do qual seria beneficiária em razão do falecimento de sua genitora, os quais teriam sido creditados em conta bancária de titularidade de sua avó, também falecida, que atuava como sua representante junto à autarquia previdenciária.
Alega que, com o falecimento da avó e na condição de beneficiária do referido benefício, restaram valores depositados na mencionada conta bancária.
Relata que compareceu à agência bancária responsável, ocasião em que foi orientada quanto à necessidade de requerer alvará judicial para levantamento dos valores.
Afirma, ainda, que, embora o benefício previdenciário tenha sido cessado, os valores residuais não lhe foram pagos, sendo sua condição socioeconômica agravada pelo fato de ser mãe solteira, jovem, desempregada, e sem acesso a programas assistenciais, como o Bolsa Família, conforme reiterado em manifestação de ID 135024318.
O juízo, ao analisar os autos, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a prestação de esclarecimentos, conforme despacho constante do ID 130947112.
Na sequência, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de documentos complementares (ID 132393152), bem como a realização de pesquisa, por meio do sistema SISBAJUD, para apuração de eventual saldo em contas de titularidade da avó da requerente.
Por fim, em ID 134602696, foi juntado aos autos o resultado da referida pesquisa, e determinou-se a expedição de ofício ao Banco Itaú, visando à obtenção de informações adicionais. É o breve relatório.
Conforme consta do resultado da pesquisa SISBAJUD, não há saldo disponível em conta bancária de titularidade da avó falecida.
Até o presente momento, o Banco Itaú não apresentou resposta ao ofício expedido.
Diante das diligências realizadas e das informações disponíveis nos autos, verifica-se que não há, neste momento, valores identificados que possam ser objeto de alvará judicial, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação de jurisdição voluntária em seus moldes atuais.
Nesse contexto, caberá à parte autora avaliar a possibilidade de ajuizamento de ação contra a instituição bancária ou eventual responsável pela retenção indevida dos valores, com a devida indicação do polo passivo e adequação ao procedimento comum ou outro que entender aplicável, de acordo com os elementos que possuir.
Diante do exposto, INTIME-SEa parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) informarse pretende prosseguir com o feito; 2) em caso afirmativo, deverá emendar a petição inicial no mesmo prazo: 2.1) promovendo a regularização do polo passivo, indicando expressamente contra quem entende ser devida a restituição dos valores residuais alegados; 2.2) a adequação do procedimento comum ou outro cabível; 2.3) formulação dos pedidos pertinentes à natureza da demanda.
Advirta-se que, caso não haja manifestação tempestiva ou a emenda não seja realizada de forma adequada, o feito poderá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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04/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYANE NASCIMENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como THAYANE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *33.***.*71-40 (REQUERENTE).
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15/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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