TJRJ - 0820355-82.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO PECANHA MOLL em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820355-82.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA CHAVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenizaçãopor danos materiais e morais, ajuizada por JOÃO PEREIRA CHAVES emface de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora ser aposentado e cliente do banco réu, titular da conta bancária nº 09999-5 na agência 0306, isenta de tarifas.
Afirma que em setembro de 2011 contratou no banco réu dois produtos financeiros para seu neto João Pedro de S.
M.
Chaves, tendo observado recentemente débitos indevidos em sua conta, identificados como "tarifa MAXICONTA" e "tarifa PACOTE ITAÚ".
Aduz que o banco réu, sem o consentimento ou conhecimento do autor, adicionou um produto não contratado denominado "LIS", que gerou cobranças de juros indevidos, entre 2017 e 2020, totalizando o valor de R$ 1.912,12.
Diante dosfatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da lide; (ii) a condenação do Réu a restituir, em dobro, o valor total de R$ 1.912,12 (mil e novecentos e doze reais e doze centavos), referente aos descontos indevidos debitados da conta bancária;(iii) a condenação do Réu a reparar o Dano Moral em 40 (quarenta) salários mínimosnacionais vigentes, o equivalente a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais); e (iv) a condenação do Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar máximo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.Com a inicial, vieram os documentos de ID. 32308434/32310513.
Contestação de ID. 44301817, instruída com os documentos de ID. 44301826/44301838, na qual, sustenta que aparte autora contratou com o banco réu os produtos e serviços mencionados, começando com o “Cheque Especial (LIS)”, contratado na abertura da conta em 09/09/2011.
Afirma que a parte autora assinou o contrato, que detalha as condições de uso, encargos e juros, permitindo saques além do saldo disponível, econtratou também o“Pacote de Serviços Essenciais,” isento de tarifas para serviços essenciais, com a opção de aderir ao “Plano de Vantagens Itaú”em 2015, recebendo bônus celular e pagando pelas tarifas de pacotes de serviços a partir de 2013.O banco réu sustenta, ainda, que as contratações foram feitas de forma pessoal, com a devida assinatura ou digitação de senha, conforme as normas do Banco Central,estandoas tarifas e condições em conformidade com a legislação vigente, não havendo abusividade nas cobranças.
Decisão de ID. 70804342 suspendeu-se o processo por 60 dias devido à notícia de falecimento do autor.
Decisão de ID. 92374590 determinando a intimação do advogado da parte autora para apresentar a certidão de óbito do autor, bem como regularizar o polo ativo, caso os herdeiros pretendessem prosseguir com a ação representando o Espólio. É o relatório.
Decido.
Considerando que não houve a regularização do polo ativo da presente ação, se impõe a extinção do processo, sem exame do mérito, diante da notícia de óbito do autor, e da ausência de manifestação de eventuais herdeiros a prosseguir com a açaõ.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 313 §2°, II c/c art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, DÊ-SEBAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:11
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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13/01/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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10/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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05/12/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO PECANHA MOLL em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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