TJRJ - 0884380-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0884380-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON MARQUES DE JESUS OLIVEIRA RÉU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por EMERSON MARQUES DE JESUS OLIVEIRA em face de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA e BANCO PAN S.A.
Decisão de id 134106853 que indefere gratuidade de justiça, defere parcelamento em três vezes com prazo de pagamento da 1ª parcela em 5 dias, sob pena de revogação do benefício de parcelamento.
Certidão de id 155590201 que atesta que não houve pagamento da 1ª parcela. É O RELATÓRIO.
Autor foi intimado da decisão de id 134106853em 01/08/24, tendo decorrido o prazo de pagamento da 1ª parcela em 06/08/24, o que acarreta a revogação do benefício de parcelamento.
Ademais, não houve pagamento da 2ª parcela que se venceria em 06/09/2024 nem da 3ª parcela que se venceria em 06/10/24.
Como não foi recolhido o preparo que é devido no início do processo (art. 82 do CPC), deve ser reconhecida a ausência de pressuposto de regular desenvolvimento do processo.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Custas de distribuição pelo autor, conforme Enunciado nº 24, d, do FETJ.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMERSON MARQUES DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *41.***.*47-06 (AUTOR).
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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