TJRJ - 0816489-72.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:55
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0816489-72.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILTON LIMA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação proposta porJOSENILTON LIMA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual o autor alega que é usuário dos serviços prestados pela ré e março/2022 foi surpreendido com valores referentes a TOI lavrado em R$50,54.
Aduz que entrou em contato com a ré e contestoua cobrança referente ao TOI nº 10038587, pois não recebeu notificação e nem teve ciência de eventual inspeção realizada.
Assevera que não reconhece qualquer desvio de ramal em sua instalação de nº 0420316115.
Destaca que a ré parcelou em 18 (dezoito) prestações de R$50,54, totalizando o valor atribuído ao TOI em R$909,72.
Cita que o seu imóvel registra consumo normal variado entre 84kWh e 142Wh.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os efeitos do TOI nº 10038587.
No mérito, requer a procedência da demanda para declarar a inexistência de débito vinculado ao TOI em questão, determinar que a ré cancele as faturas geradas em decorrência do TOI, abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastrosrestritivos de crédito, restituir os valores pagos referentes ao TOI e condenar a ré a pagar ao autor por danos morais experimentados em R$10.000,00.
Decisão em ID 34840082 deferindo a JG e a tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e suspenda a cobrança referente ao TOI em discussão.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 46943704, refutando as alegações autoriais, aduzindo que o TOI foi regularmente lavrado, em razão de constatar desvio no ramal de ligação em uma fasena unidade residência do autor, deixando de registrar o seu real consumo.
Apresenta telas comprovando estudos técnicos realizados os quais demonstram queda brusca de consumo nos meses de junho/2021 a novembro/2021, ensejando na correta aplicação do TOI.
Salienta o descabimento da devolução de valores pagos e a inexistênciade danos morais.
No mais, pugna pela improcedência da demanda.
Manifestação da ré em ID 61393259 ratificando as provas apresentadas com a contestação e reitera a improcedência da demanda.
Réplica em ID 64248148 e requerimento de prova pericial pelo autor.
Decisão saneadora em ID 85210045 deferindo a prova requerida pelo autor.
Laudo pericial e anexos em IDs119791101, 119791102, 119791103 e 119791104.
Manifestação do autor em ID 132149951 discordando do laudo.
Manifestação da ré em ID 137516527 também discordando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares e prejudiciais ao mérito a serem analisadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito está suficientemente instruído e maduro para julgamento.
As partes discordam do laudo pericial apresentado em ID 119791101, contudo, vislumbro que o laudo se encontraadequado e conclusivono intuito de dirimir a lide, assim, homologo-o.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor com relação ao TOIlavradode nº 10038587e a cobrança de valores decorrentes dele em suas faturas a partir de março/2022.
O autor alega que nãoháirregularidadesou qualquer desvio de ramal no seu imóvel.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Observa-se ainda a Súmula nº 254 desta Corte de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o fornecimento de energia elétrica é um serviço considerado essencial, devendo ser fornecido de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14, do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada peloautor oqual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, o autor apresenta os documentos comprobatórios de suas alegações, quais sejam as faturas dos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022em ID33106673 e 33106675 emitidas anteriormente ao TOI, as faturas com os valores decorrentes do TOI a partir de março/2022 em ID 33106677 a 33107839.
Além dos documentos apresentados, requer a prova pericial, que foideferida e produzida em ID119791101.Denota-se que o autor desincumbiu de seu ônus probatório.
Sobre o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela ré, sobreleva salientar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade.
Neste sentido: Súmula 256 TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Nesse contexto, o consumidor somente responde pela cobrança de recuperação de consumo se comprovada, de forma induvidosa, a fraude na medição da fruição do serviço, bem como a efetiva existência de consumo a ser recuperado.
Em laudo pericial em ID119791101, o expert relata que solicitou que à ré que apresentasse documentos comprobatórios da regular lavratura do TOI e demais documentos como osRelatórios de Verificações Metrológicas, que não foram disponibilizados.E por isso, o expert não pode concluir pela regularidadeda lavratura do TOI em questão.
Contudo, medianteanálise técnica dos aparelhos eletrônicos presentes na unidade residencial do autor, o expert concluiu que a carga média faturada pela ré se encontraabaixo do real consumo pelo autor, o qual se aproxima de 237,69 kWh, e a ré registrouas médias mensais de 133,1 kWh; 129,2 kWh e 126,8 kWh respectivamente nos anos de 2020; 2021 e 2022.
O expert ainda conclui: (...) os valores das médias de consumo de energia registrados nos anos de 2020 até 2022 são considerados incompatíveis com o perfil de consumo de energia do imóvel do autor (muito abaixo da média estimada pelo perito – 237,69 kWh/mês), mesmo após a retirada da suposta irregularidade alegada pela empresa ré, TÍPICO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA DO IMÓVEL DO AUTOR (...) Ou seja, embora não possa verificar a regularidade do procedimento delavratura do TOI em questão, visto quea ré não apresentou os documentos necessários para tanto, é possível observar que a média de consumo de energia registradana unidade residencial do autor está abaixo em comparação ao perfil de consumo presente na mesma unidade.
Convém mencionar que a lavratura do TOI, ora questionada, por si só, não é considerada ilegal, diante da previsão normativa.
Em contrapartida, de acordo com o conjunto probatório disposto nos autos, inexiste ato ilícito por parte da ré, eis que tanto a inspeção e a lavratura do TOI, como a cobrança do débito decorremde regular exercício do direito da concessionária de exigir a contraprestação pelos serviços prestados.
Assim, não há como se concluir pela falha na prestação de serviçoda ré, por não se evidenciar qualquer irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade em questão.
Vejam-se os entendimentos deste E.
Tribunal de Justiça em casos similares ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT RELAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
INSPEÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR EM QUE FOI APURADA FORMA DE COBRANÇA INDEVIDA.
CONSUMO ZERADO OU IRRISÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.1.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ);2.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral, despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta.
Enunciado 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.";3.
Em que pese a responsabilidade objetiva e a relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constituídos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC;4.
Os elementos de prova constante dos autos revelam que os registros de consumo da unidade consumidora do autor nos meses relativos à lavratura do TOI são irrisórios;5.Embora o laudo pericial destaque não ser possível afirmar que houve irregularidade no medidor, apontou :(...) as cargas instaladas, comparando coma contade consumodo período questionado, aliadaà mediçãode correnteque deveriaser 15Ampere efoi medida 1,00 Ampere, não se tem dúvidas de que existiu o desvio.(...) Assim, procede a emissão do TOI, houve irregularidade no ramal de entrada e mais, é coerente o valor cobrado como recuperação de consumo;6.Inexisteato ilícito, tanto a inspeção, com a lavratura do TOI, como a cobrança do débito decorre do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados;7.Reformada sentença para julgar improcedentes os pedidos;8.
Provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.(0044989-29.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
O LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO E, A QUITAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO DO TOI.
HISTÓRICO DE CONSUMO ZERADO CORROBOROU O LAUDO PERICIAL.
DIREITO DA CONCESSIONÁRIA EM COBRAR PELA ENERGIA UTILIZADA E, NÃO PAGA.
DIANTE DAS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, A COBRANÇA DO TOI E O CORTE POR INADIMPLÊNCIA CONSTITUEM REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA, MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0029344-95.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 09/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela de urgência concedida, e extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
12/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:49
Outras Decisões
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27/10/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 11:02
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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