TJRJ - 0817740-34.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0817740-34.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNARDINO DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 1.010, § 3o do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°. 0817740-34.2022.8.19.0204 S E N T E N Ç A MARIA BERNARDINO DA SILVA, devidamente qualificado, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, com a pretensão de obter declaração de nulidade de empréstimo, bem como indenização por danos morais.
Requereu, ainda, justiça gratuita e antecipação de tutela.
Petição inicial no id 28728440.
Contestação no id 31433999.
Indeferida antecipação de tutela no id 51724905.
Manifestações do autor no id 59771446 e 64641763.
Manifestação do réu no id 64727464.
Manifestação do autor no id 88858841.
Decisão saneadora no id 111917104, com inversão do ônus da prova.
Manifestação do réu no id 113269540.
Indeferido o depoimento pessoal da autora e encerrada a instrução no id 162090982.
Manifestação do réu no id 165098023. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora alega que desconhece empréstimo que foram realizados em seu nome junto à instituição ré e que vem causando descontos em seu salário.
Nesses termos, requer o cancelamento do empréstimo, devolução de valores, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
De plano, surpreende o novo requerimento de oitiva da parte autora formulado no id 165098023, não só por já ter havido indeferimento na decisão de id 162090982, tendo ainda em mente que, à luz do tema 1061 do STJ, neste caso apenas a prova pericial seria suficiente para dirimir a questão, haja vista o questionamento pela autora quanto à autenticidade da assinatura do contrato apresentado pela ré.
Neste ponto, aliás, não há como acolher laudo interno ou mesmo de parceiro contratado pela própria ré como apto a dar autenticidade à assinatura da autora contrato questionado (id 64727464), haja vista evidente parcialidade dos mecanismos internos da própria empresa ou aqueles por ela contratados.
De plano, cabe destacar que a hipótese sub judiceencontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados a seus clientes.
Assim, verificada a aplicabilidade do CDC neste feito, saliento que, para afastar a sua responsabilidade caberia ao réu demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento.
Como sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302) Com efeito, a parte autora demonstrou, pelos documentos dos autos que apareceu em seu contracheque (id 26623102 e 26623112) empréstimo que a autora afirma não ter contratado, não sendo demais reiterar que a ré não buscou a produção de prova pericial que atestaria ou não a autenticidade da assinatura, como exige o Tema 1061 do STJ.
Neste momento, aliás, surpreende que a ré, um Banco digital, tenha apresentado um contrato com assinatura manual, e não um contrato digital, não tendo ainda apresentado, como usualmente faz, uma “selfie” do contratante, ratificando ainda mais os elementos que revelam a ocorrência de fraude na contratação.
Nesse sentido, pela carga dinâmica da prova, bem como pela inversão do ônus da prova ficou devidamente comprovado nos autos que a contratação discutida na inicial não foi feita pelo autor, devendo o réu se responsabilizar por todos os prejuízos e transtornos existentes, já que não teve a diligência necessária para conceder empréstimo que gerou descontos na conta da autora.
Restou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu.
Violados os deveres jurídicos acima indicados, urge determinar o cancelamento dos referidos empréstimos, bem como fica evidente o dever de o réu indenizar os prejuízos causados à parte Autora, nesta hipótese, no tocante aos danos morais e materiais.
No tocante aos danos materiais, deverá o réu devolver as parcelas descontadas no contracheque do autor, na forma simples, por nao haver comprovação de má-fé da parte ré, mas apenas desorganização gerencial que possibilitou a realização do empréstimo.
Em relação ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita do réu antes exposta, a qual causou para a autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, tendo ainda havido perda de tempo útil.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
InPrograma de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para (i) determinar o cancelamento do empréstimo objeto desta lide, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e devolução simples dos montantes comprovadamente descontados, com juros e correção de cada desconto, e (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta condenação (Súmula 362 do STJ), o qual deverá ser compensado com o montante atualizado que o autor recebeu em conta pelo empréstimo, cuja comprovação de depósito poderá ser feita pela ré em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
20/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:52
em cooperação judiciária
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06/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:20
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:31
Outras Decisões
-
06/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE em 24/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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