TJRJ - 0821343-77.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:48
Juntada de Informações
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25/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:27
Outras Decisões
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25/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821343-77.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO LEONARDO KOSKI RÉU: BANCO ITAÚ S/A Na inicial, a parte autora pretende rever cláusulas em Alienação fiduciária de financiamento de veículo, com pedido de gratuidade de justiça.
A Súmula 288 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispões que: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." No caso concreto, em que pese a declaração de hipossuficiência, a parte autora assumiu obrigação contratual de referente à aquisição de veículo com entrada no valor de R$ 80.000,00, mais 48 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 2.964,01, conforme indexador 190584705, além das despesas de manutenção, combustível e impostoo que não condiz com estado de hipossuficiência alegado pela parte autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. À parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
27/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PAULO LEONARDO KOSKI - CPF: *87.***.*74-09 (AUTOR).
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26/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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