TJRJ - 0825820-84.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:18
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0825820-84.2022.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: LUAN MEDEIROS DOS SANTOS · · ··RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
SENTENÇA· Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum em que litigam as partes acima referenciadas e qualificadas na petição inicial.
A gratuidade de justiça requerida pela parte autora foi indeferida pela decisão constante no ID 118941542.
Contudo, apesar de regularmente intimada desta decisão, na pessoa de seu patrono, a parte autora não efetuou o recolhimento no prazo assinado.
Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, deixando de condená-la, no entanto, na taxa judiciária, em razão do enunciado 24 do Aviso TJ nº 57/2010.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 13:55
Expedição de Informações.
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:32
em cooperação judiciária
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05/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EVELYN SERAFIM NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:32
Outras Decisões
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03/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EVELYN SERAFIM NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUAN MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *56.***.*17-08 (AUTOR).
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30/11/2022 16:56
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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