TJRJ - 0823296-52.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JUAN DE JESUS CASSEMIRO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:59
Juntada de Informações
-
30/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0823296-52.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JUAN DE JESUS CASSEMIRO D E C I S Ã O Nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação (id. 164073245) encaminhada para endereço constante do contrato (id. 164073244), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:09
Juntada de extrato de grerj
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800089-59.2025.8.19.0082
Luiz Gonzaga Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 17:40
Processo nº 0800626-45.2025.8.19.0053
Yngrid Rangel Moreira
Joao Victor Andrade Soares
Advogado: Diogo Amaral de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 17:29
Processo nº 0800574-02.2025.8.19.0004
Celia Severo dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Tamyres Souto Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 16:06
Processo nº 0013233-94.2021.8.19.0011
Susiane Borges
Leandro Borges
Advogado: Ruy Alves Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2021 00:00
Processo nº 0006534-77.2013.8.19.0008
Engeprox Engenharia LTDA
Ar Frio S/A Armazens Gerais Frigorificos
Advogado: Guilherme Miguel Gantus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2013 00:00