TJRJ - 0825603-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:22
Desentranhado o documento
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17/09/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825603-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Relatório Trata-se de ação proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
Em sua inicial, a parte autora alega, em síntese, que efetuou pagamento de seguro a segurado em razão danos causados por oscilações na rede elétrica, razão pela qual se sub-roga nos seus direitos.
Manifestação da parte autora (index 182253915).
Em sua contestação (index 182511894), o réu sustenta, em síntese, que não há prova de que houve falha no fornecimento de energia; que o cliente não procurou resolver a questão administrativamente; que não houve falha na prestação do serviço; que não há prova dos danos materiais; que incabível a inversão do ônus da prova; que incabível a aplicação do CDC.
Manifestação da parte (index 189145487).
Decisão saneando o processo e indeferindo a inversão do ônus da prova (index 193029277).
Manifestação da parte autora (index 197394158). É o relatório.
Fundamentação Cumpre destacar, inicialmente, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou recentemente a tese de que "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Conforme fundamento da referida decisão, a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo aqueles de natureza exclusivamente processual, decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Desse modo, imperioso esclarecer que, guardados os esclarecimentos acima, o segurador ainda se sub-roga nos direitos do segurado, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil: "Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Note-se que a seguradora atua como consumidora por sub-rogação, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO, CONSUMIDOR DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOBRECARGA DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA E DANO AOS APARELHOS ELETRÔNICOS DOS CLIENTES DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A seguradora ajuizou ação regressiva em face da concessionária ré, em razão dos danos causados nos equipamentos eletrônicos de propriedade dos segurados, pela ocorrência de oscilação da tensão da rede elétrica nos locais. 2.
O pagamento de indenização securitária permite à seguradora se sub-rogar nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, na forma do artigo 786, do Código Civil.
Aplicação do enunciado nº 188 da Súmula do E.
STF. 3.
A seguradora atua como consumidora por sub-rogação, exercendo todos os direitos, privilégio se garantias do segurado, sendo aplicável o CDC, de acordo com o entendimento do E.
STJ. 4.
O ônus de comprovar o rompimento do nexo causal é da concessionária de energia elétrica, sob pena de responder pelos danos elétricos, independente de culpa. 5.
Laudo apresentado pela parte autora, onde restou comprovado que, em razão da oscilação de energia nos endereços segurados, houve a inutilização, de modo irreversível, dos equipamentos eletrônicos dos segurados. 6.
Seguradora que comprovou o pagamento da indenização aos segurados, após o processo de sinistro ter concluído pela ocorrência de danos elétricos. 7.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, (sec)3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. 8.
Aplicação do artigo 373, II, do CPC/2015 e artigos 205 e 210, I da Resolução Aneel nº 414/2010. 9.
Reforma da sentença. 10.
Dá-se provimento ao recurso." (0022563- 54.2019.8.19.0054 - Apelação, Rel.
Des.
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 17/08/2022 - Vigésima Quinta Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA.
SEGURADORA X CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUB-ROGAÇÃO.
ART. 798, DO CÓDIGO CIVIL.
VERBETE N° 188 DA SÚMULA DO STF.
SOBRETENSÃO ELÉTRICA.
DANO À PEÇA DO ELEVADOR.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART.14, DO CDC).
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL (ART. 373, II, DO CPC/2015).
ARTS 205 E 210, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
REFORMA DA SENTENÇA. - Pagamento da indenização securitária que permite à seguradora se sub-rogar nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, na forma do art. 786, caput, do Código Civil e do enunciado sumular n° 188 do STF. - Seguradora que atua como consumidora por sub-rogação, exercendo todos os direitos, privilégios e garantias do segurado (consumidor originário dos serviços de prestados pela concessionária), sendo aplicável o CDC, de acordo com entendimento do STJ. - Hipótese de responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC), a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), ônus do qual não se desincumbiu, na forma dos artigos 373, II do CPC/2015, 205 e 210, I, da Resolução ANEEL nº 414/2010. - Recorrente que, ao ser instada em provas, deixou de requerer a produção da prova pericial, perdendo a oportunidade de comprovar a ausência de nexo causal, na forma dos artigos 205 e 210, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Provimento do recurso. (processo nº 0015875-72.2018.8.19.0002 - Apelação, Rel.
Des(a).
Maria Helena Pinto Machado - Julgamento: 03/04/2019 - Quarta Câmara Cível) No caso em exame, a autora demonstra ter pagado o valor do prejuízo ao segurado, sendo evidente seu direito de regresso contra o causador do dano.
Como se sabe, o pagamento de seguro somente é realizado após a devida apuração dos fatos por parte da seguradora.
Tanto é assim que há diversos casos de recusa de seguradoras em efetuar o pagamento do seguro e de ações judiciais propostas para tentar reverter a recusa.
De fato, é natural que a seguradora faça exame cuidadoso das condições do sinistro, para que possa verificar se o seguro deve ou não ser pago, até porque não teria qualquer motivo para pagar o valor do seguro, se o segurado não fizer jus ao recebimento.
A documentação juntada com a inicial demonstra que foi feita devida apuração dos fatos ocorridos e constatado que os danos elétricos no elevador do segurado foram causados por desbalanceamento da rede de energia elétrica.
Não havia qualquer motivo para que a ré participasse do processo de verificação das condições do seguro, que é feito internamente pela seguradora, em atendimento à requerimento do segurado.
Note-se que não há razão para que o segurado notifique a ré, já que é legítimo que pretenda acionar diretamente o seguro para obter o ressarcimento dos prejuízos.
Não há qualquer prova de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva da vítima.
Note-se que se alguma destas situações tivesse ocorrido a autora certamente teria se recusado a pagar o seguro.
Cumpre observar que a autora demonstra ter pagado o valor do prejuízo do segurado, de R$ 17.408,00 (dezessete mil quatrocentos e oito reais), sendo evidente seu direito de regresso contra o causador do dano.
Dessa forma, o réu deve ser condenado a ressarcir a autora o valor pago pelo seguro.
Note-se que o valor deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso nos termos do AgInt no AREsp n. 1662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe de 01/07/2021.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 17.408,00 (dezessete mil quatrocentos e oito reais), valor a ser corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
18/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0825603-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse, já que não há dúvida que a parte autora tem direito de vir a juízo pleitear valores que entende fazer jus, sendo certo que eventual ausência de procedimento administrativo não obsta a propositura da ação.
Ademais, há indicação de que a ré foi devidamente notificada sobre o sinistro ocorrido, por meio do protocolo 535428192 (id.176085515/17).
O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar a responsabilidade da ré pela ocorrência do sinistro relatado na inicial.
Não há dúvida de que, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 349 e 786 do Código Civil.
No entanto, a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo aqueles de natureza exclusivamente processual, decorrentes de condições personalíssimas do credor, principalmente no que se refere às regras de competência e inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282).
Assim, sendo este o caso em exame, tais regras devem ser regidas pelo Código de Processo Civil.
Nestes temos, com base no referido entendimento, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, ressaltando que a respectiva documentação deverá ser juntada em até 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Transcorrido tal prazo, sem nova manifestação, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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