TJRJ - 0844310-50.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:13
Remessa
-
18/08/2025 14:56
Remessa
-
18/08/2025 14:54
Recebimento
-
08/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 14:28
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844310-50.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0844310-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00554322 APTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APTE: MARIA CELIA DE SOUZA RAMOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS E DESCONTADOS.
OMISSÃO RECONHECIDA PARCIALMENTE.
EFEITO INFRINGENTE PARCIALMENTE ADMITIDO.
EMBARGOS DO 1º EMBARGANTE ACOLHIDOS.
EMBARGOS DO 2º EMBARGANTE REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo 1º embargante, em ação envolvendo contratação fraudulenta.
O 1º embargante alegou omissão quanto à atualização monetária dos valores depositados judicialmente em favor do embargado para fins de compensação com valores descontados e indenização fixada.
O 2º embargante, por sua vez, alegou omissão quanto à ausência de vínculo contratual e à continuidade dos descontos até decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à necessidade de correção monetária dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar aspectos essenciais da alegação de contratação fraudulenta, com vistas à modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os valores depositados judicialmente devem ser corrigidos monetariamente desde a data do depósito, para fins de compensação com os valores descontados e com a indenização fixada, razão pela qual se reconhece a omissão apontada pelo 1º embargante.
Os valores descontados também devem ser atualizados monetariamente desde a data de cada desconto, de modo a assegurar a efetiva compensação entre as quantias envolvidas.
As alegações do 2º embargante não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, limitando-se a rediscutir matéria já enfrentada, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Pretensões de modificação do julgado por meio de reanálise da matéria devem ser veiculadas por recurso próprio, não sendo cabíveis em sede de embargos de declaração quando ausente vício na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração do 1º embargante acolhidos.
Embargos de declaração do 2º embargante rejeitados.
Tese de julgamento: Os valores depositados judicialmente em favor da parte autora devem ser corrigidos monetariamente desde a data do depósito, para fins de compensação com valores a serem recebidos.
Os valores descontados indevidamente devem ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo nos casos estritos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM ACOLHIDOS OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E FORAM REJEITADOS OS SEGUNDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:37
Documento
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06/06/2025 16:12
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2025 11:15
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/06/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 026.
APELAÇÃO 0844310-50.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0844310-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00554322 APTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APTE: MARIA CELIA DE SOUZA RAMOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Funciona: Defensoria Pública -
14/05/2025 17:45
Inclusão em pauta
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05/05/2025 17:36
Remessa
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17/01/2025 13:55
Conclusão
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13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 12:01
Confirmada
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09/12/2024 17:40
Mero expediente
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04/12/2024 14:39
Conclusão
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08/11/2024 14:00
Confirmada
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08/11/2024 00:06
Publicação
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07/11/2024 14:16
Documento
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07/11/2024 13:52
Conclusão
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07/11/2024 12:00
Provimento em Parte
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18/10/2024 12:44
Confirmada
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18/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 15:03
Inclusão em pauta
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15/10/2024 12:54
Remessa
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05/07/2024 00:06
Publicação
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03/07/2024 13:06
Conclusão
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03/07/2024 13:00
Distribuição
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01/07/2024 17:36
Remessa
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01/07/2024 17:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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