TJRJ - 0092044-64.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
As partes sobre extratos juntados. -
19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:20
Expedição de documento
-
02/07/2025 10:14
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais, declaro extinta a presente execução./r/r/n/nCertifique o cartório se foi expedido GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Caso negativo, inclua-se o presente feito no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ e, após a sua juntada aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA , a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do ERJ do valor remanescente na conta judicial./r/r/n/nAto contínuo, providencie o cartório a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo , independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do ERJ./r/r/n/nO cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo ERJ do valor objeto do mandado de pagamento expedido./r/r/n/nPermanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o ERJ para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo./r/r/n/nDetermino, ainda, que, até a conversão em renda dos valores levantados, o ERJ mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
19/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:01
Conclusão
-
18/03/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 22:57
Juntada de petição
-
02/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:15
Juntada de documento
-
02/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:10
Juntada de documento
-
02/09/2024 14:09
Juntada de documento
-
02/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 11:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:55
Juntada de documento
-
31/08/2022 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 15:19
Conclusão
-
09/06/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:23
Documento
-
06/05/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 21:51
Conclusão
-
13/04/2022 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869318-29.2023.8.19.0001
Joao Felipe Montedonio Viard
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Filipi Guimaraes Ramos Cristino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 13:56
Processo nº 0020477-15.2019.8.19.0021
Anna Isabela Medeiros da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2019 00:00
Processo nº 0024256-38.2019.8.19.0001
Otilia Boaventura de Albuquerque Osborne
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Murilo Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2019 00:00
Processo nº 0826325-83.2025.8.19.0038
Cassia Regina Bezerra Almeida
Cac Engenharia S A
Advogado: Felipe Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 13:49
Processo nº 0036227-25.2016.8.19.0001
Transamerica de Hoteis Nordeste LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Renato Resende Beneduzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2016 00:00