TJRJ - 0026640-73.2012.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 17:42
Juntada de petição
-
03/09/2025 16:11
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN BALI/CORAL BALI em face de RONY GOLCZEWSKI, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o réu, proprietário da unidade 1806, Bloco 01, do Edifício Coral Bali, deixou de adimplir com as cotas condominiais vencidas entre dezembro de 2004 e março de 2011, totalizando um débito de R$ 120.636,72.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
A petição inicial (ID 2) veio instruída com os documentos de ID 6 a 35.
Despacho inicial (ID 38), proferido em 19/10/2012, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal e por via postal em diferentes endereços (IDs 40, 58, 62, 63, 106, 147), foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e BACENJUD para localização de novos endereços (IDs 44, 47).
O réu foi finalmente citado por via postal com Aviso de Recebimento positivo (ID 263) e apresentou contestação (ID 266), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança.
No mérito, sustentou que a obrigação de pagar as cotas condominiais somente surgiu com a efetiva entrega das chaves do imóvel, que, segundo a escritura de compra e venda, ocorreu em 09 de fevereiro de 2010.
Juntou documentos (ID 269).
Réplica foi apresentada no ID 282, na qual o autor rechaçou a prejudicial de prescrição, ao argumento de que a demora na citação não pode ser a si imputada, e, no mérito, alegou que o réu já exercia a posse do imóvel desde 2007, inclusive alugando-o a terceiros por meio de seu procurador.
Juntou documentos (ID 287).
Decisão saneadora (ID 309), proferida em 05/09/2023, rejeitou a preliminar de prescrição, entendendo que seus fundamentos se confundem com o mérito, e deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 22/10/2024 (ID 349), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor (IDs 352 e 353).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 362 e 369), reiterando seus argumentos anteriores.
O réu juntou documento novo com suas alegações (ID 373), sobre o qual o autor se manifestou (ID 379), requerendo seu desentranhamento.
Despacho (ID 386) remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar ou superadas as existentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A causa comporta julgamento, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documental e oral produzidas.
A controvérsia central da lide reside em duas questões principais: a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança e a definição do termo inicial da responsabilidade do réu pelo pagamento das cotas condominiais.
Inicialmente, reitero o afastamento da prejudicial de prescrição, conforme já delineado na decisão saneadora de ID 309.
A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
A demora na efetivação do ato citatório, no presente caso, não pode ser imputada à inércia do autor, que diligenciou de forma contínua e por diversos meios na busca pela localização do réu ao longo de quase uma década, conforme demonstram as inúmeras petições e os resultados das consultas aos sistemas conveniados (IDs 49, 141, 229, 251).
A citação somente se concretizou após a obtenção de endereço válido através dos sistemas judiciais, afastando-se a prescrição da pretensão.
No mérito, a questão cinge-se a determinar a partir de quando o réu se tornou responsável pelas obrigações condominiais.
O réu sustenta que sua responsabilidade iniciou-se apenas com a entrega das chaves em 09 de fevereiro de 2010, conforme escritura pública (ID 269).
O autor, por sua vez, alega que o réu exercia a posse do imóvel desde 2007, tendo-o inclusive locado a terceiros.
A obrigação de contribuir para as despesas do condomínio possui natureza propter rem, sendo um dever do condômino, na proporção de sua fração ideal, conforme dispõe o artigo 1.336, I, do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.345.331/RS), pacificou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
No caso dos autos, a prova produzida demonstra que o réu, ainda que não residindo pessoalmente no imóvel, já exercia de fato os poderes inerentes à propriedade antes da data formal de entrega das chaves indicada na escritura.
O contrato de locação (ID 287), datado de 10 de maio de 2007, demonstra de forma inequívoca que o imóvel foi alugado a Sra.
Francisca da Silva pelo procurador do réu, Sr.
Jacques Charles Golczewski, que é também seu pai e o representante na escritura de compra e venda.
A prova testemunhal colhida em audiência corrobora essa versão.
A informante Luciana de Oliveira, funcionária da administração do condomínio desde 2005, afirmou que se recorda que em 2007 a locataria FRANCISCA ocupou a unidade, sendo que o contrato de locação estava assinado por RONY ou pelo filho JACKSON, não se recordando ao certo e que em 2007, ele já era o responsável, tanto que FRANCISCA apresentou o contrato de locação assinado por ele ou pelo representante dele (ID 353).
O informante Uillians da Costa Vieira, supervisor do condomínio desde 2004, também confirmou a ocupação da unidade pela Sra.
Francisca (ID 352).
Com efeito, a locação do imóvel a terceiro é ato de disposição que pressupõe o exercício da posse e dos direitos de proprietário, gerando para o condômino a correspondente obrigação de arcar com as despesas condominiais.
A alegação do réu de que seu pai apenas ingressou no condomínio... para administrar as obras necessárias à habitabilidade do local (ID 369) não se sustenta diante da prova documental de que o imóvel estava, de fato, alugado, gerando renda ao proprietário.
Ademais, a própria escritura de compra e venda (ID 269) indica que o réu assumiu os débitos de IPTU retroativos ao ano de 2004, o que, embora não se confunda com a obrigação condominial, reforça a tese de que sua relação com o imóvel antecede a data de 09 de fevereiro de 2010.
Dessa forma, restou comprovado que o réu, ao dispor do imóvel para locação desde maio de 2007, passou a exercer a posse e a se beneficiar economicamente da unidade, devendo, a partir de então, arcar com as respectivas cotas condominiais.
A cobrança, portanto, é devida a partir dessa data.
Quanto ao período anterior, de dezembro de 2004 a abril de 2007, não há nos autos prova do exercício da posse pelo réu, sendo improcedente a cobrança referente a este intervalo.
Quanto à impugnação do autor ao documento juntado pelo réu em alegações finais (ID 373), assiste-lhe razão.
A juntada de documentos após a fase de instrução é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 435 do CPC, o que não se verifica no caso, tratando-se de declaração que poderia ter sido produzida e juntada com a contestação.
De todo modo, o conteúdo da referida declaração não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, ante a robusta prova em sentido contrário.
O débito, portanto, deve ser recalculado para abranger as cotas condominiais vencidas a partir de maio de 2007 até março de 2011, bem como as que se venceram no curso do processo, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC.
Sobre cada parcela vencida deverão incidir correção monetária a partir do respectivo vencimento, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação para as parcelas vencidas antes dela e do vencimento para as posteriores, e multa de 2%, conforme planilha de débito (ID 31/33) e previsão legal.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu, RONY GOLCZEWSKI, a pagar ao autor, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN BALI/CORAL BALI, as cotas condominiais vencidas de maio de 2007 a março de 2011, bem como as que se venceram no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 14:42
Conclusão
-
30/07/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 18:31
Remessa
-
09/07/2025 15:50
Conclusão
-
09/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 23:01
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ante a documentação carreada no IE 373, intime-se a parte autora na forma do artigo 437§ 1º do CPC. -
12/02/2025 15:26
Conclusão
-
12/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 22:22
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:19
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:28
Juntada de documento
-
24/10/2024 16:53
Juntada de documento
-
01/10/2024 11:24
Expedição de documento
-
01/10/2024 10:15
Expedição de documento
-
27/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:08
Audiência
-
24/06/2024 20:04
Conclusão
-
24/06/2024 20:04
Outras Decisões
-
09/04/2024 20:33
Juntada de petição
-
20/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 14:25
Conclusão
-
09/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:23
Juntada de petição
-
21/09/2023 19:59
Juntada de petição
-
06/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:28
Conclusão
-
23/06/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 21:09
Juntada de petição
-
11/05/2023 20:55
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:19
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:20
Juntada de documento
-
03/11/2022 14:55
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:56
Juntada de documento
-
26/09/2022 12:07
Expedição de documento
-
23/09/2022 17:39
Expedição de documento
-
01/09/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:08
Outras Decisões
-
24/08/2022 17:08
Conclusão
-
23/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:04
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 16:07
Juntada de documento
-
17/03/2022 13:02
Conclusão
-
17/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:13
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 20:01
Juntada de petição
-
24/08/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:34
Conclusão
-
17/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:09
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:27
Juntada de petição
-
02/06/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 15:42
Juntada de documento
-
19/04/2021 12:55
Juntada de documento
-
19/04/2021 12:50
Juntada de documento
-
07/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:37
Expedição de documento
-
26/02/2021 07:51
Expedição de documento
-
22/02/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:20
Juntada de petição
-
16/12/2020 10:16
Expedição de documento
-
04/12/2020 19:05
Expedição de documento
-
30/11/2020 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:38
Remessa
-
12/11/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 13:47
Expedição de documento
-
14/03/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 12:58
Expedição de documento
-
22/01/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 11:39
Conclusão
-
15/01/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 15:49
Juntada de petição
-
07/11/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 15:39
Publicado Despacho em 14/11/2018
-
07/11/2018 15:39
Conclusão
-
07/11/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 12:01
Conclusão
-
04/09/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 17:37
Juntada de petição
-
11/08/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 11:13
Publicado Despacho em 15/08/2017
-
07/08/2017 11:13
Conclusão
-
07/08/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 13:36
Publicado Despacho em 14/06/2017
-
06/06/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 13:36
Conclusão
-
01/06/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 11:58
Conclusão
-
25/05/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 12:03
Documento
-
22/03/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 14:35
Expedição de documento
-
07/02/2017 13:34
Expedição de documento
-
12/01/2017 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 15:03
Audiência
-
10/01/2017 15:03
Publicado Despacho em 15/02/2017
-
10/01/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 15:03
Conclusão
-
09/01/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2016 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2016 13:43
Juntada de petição
-
31/05/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 13:14
Juntada de documento
-
28/01/2016 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 11:03
Juntada de documento
-
05/11/2015 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2015 15:27
Juntada de documento
-
27/08/2015 13:44
Juntada de documento
-
04/08/2015 14:46
Expedição de documento
-
31/07/2015 19:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 10:58
Expedição de documento
-
09/07/2015 14:07
Conclusão
-
09/07/2015 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2015 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 14:16
Juntada de petição
-
16/04/2015 12:57
Conclusão
-
16/04/2015 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2015 12:57
Publicado Despacho em 24/04/2015
-
14/04/2015 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2015 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2015 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2015 14:38
Juntada de documento
-
29/01/2015 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2015 14:04
Expedição de documento
-
13/01/2015 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2015 18:35
Expedição de documento
-
09/01/2015 16:18
Audiência
-
09/01/2015 16:16
Publicado Despacho em 16/01/2015
-
09/01/2015 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2015 16:16
Conclusão
-
11/12/2014 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2014 12:45
Audiência
-
30/09/2014 12:45
Conclusão
-
30/09/2014 12:45
Outras Decisões
-
30/09/2014 12:45
Publicado Decisão em 03/10/2014
-
17/09/2014 18:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2014 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2014 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2014 15:56
Expedição de documento
-
09/07/2014 14:01
Expedição de documento
-
09/07/2014 13:49
Audiência
-
04/06/2014 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2014 17:50
Publicado Despacho em 11/06/2014
-
04/06/2014 17:50
Conclusão
-
03/06/2014 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2014 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2014 14:48
Juntada de petição
-
20/03/2014 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2014 14:38
Publicado Despacho em 20/03/2014
-
13/03/2014 14:38
Conclusão
-
13/03/2014 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2014 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2014 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2014 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2014 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2014 17:18
Juntada de documento
-
09/01/2014 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2014 17:49
Juntada de petição
-
25/11/2013 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2013 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2013 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2013 15:27
Audiência
-
01/11/2013 15:27
Publicado Despacho em 13/11/2013
-
01/11/2013 15:27
Conclusão
-
01/11/2013 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2013 19:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2013 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2013 12:57
Expedição de documento
-
01/07/2013 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2013 15:17
Expedição de documento
-
25/06/2013 19:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2013 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2013 15:00
Audiência
-
06/06/2013 14:58
Conclusão
-
06/06/2013 14:58
Publicado Decisão em 11/06/2013
-
06/06/2013 14:58
Outras Decisões
-
05/06/2013 14:34
Documento
-
28/05/2013 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2013 17:09
Documento
-
16/05/2013 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2013 20:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2013 15:20
Expedição de documento
-
25/03/2013 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2013 12:23
Expedição de documento
-
22/03/2013 16:43
Expedição de documento
-
20/03/2013 12:41
Audiência
-
20/03/2013 12:26
Publicado Decisão em 26/03/2013
-
20/03/2013 12:26
Conclusão
-
20/03/2013 12:26
Outras Decisões
-
19/03/2013 18:03
Juntada de petição
-
29/01/2013 14:04
Publicado Despacho em 04/02/2013
-
29/01/2013 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2013 14:04
Conclusão
-
10/01/2013 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2012 13:16
Documento
-
23/11/2012 18:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2012 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2012 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2012 14:42
Audiência
-
19/10/2012 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2012 11:15
Conclusão
-
19/10/2012 11:15
Publicado Despacho em 25/10/2012
-
10/10/2012 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2012 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2012
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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