TJRJ - 0864724-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Central de Audiencia de Custodia da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:03
Juntada de petição
-
15/09/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de ao Juiz de Garantias
-
08/09/2025 13:38
Juntada de petição
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08/09/2025 13:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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08/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0864724-21.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRUNO DE SOUZA COELHO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de BRUNO DE SOUZA COELHO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal.
Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado (ID. 196877617), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP.
No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 23/10/2025 às 13h30min, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu.
Intime-se o réu.
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Intimem-se as testemunhas para participação ao ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
09/07/2025 20:35
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:31
em cooperação judiciária
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07/07/2025 17:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA COELHO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0864724-21.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BRUNO DE SOUZA COELHO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de BRUNO DE SOUZA COELHO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pela vítima e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 052-11343/2024 (ID.145179878); registro de ocorrência aditado nº 052-11343/2024-01; auto de apreensão (ID. 145179879) e laudo de exame pericial de adulteração de veículos (ID.173538980).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fáticoocorrido delineado no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 145179877) e nos termos de depoimento das testemunhas (ID.145179880; ID. 145179882), em sede policial, que descrevem minuciosamente a participação do denunciado e a dinâmica em que praticada a conduta criminosa.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de BRUNO DE SOUZA COLEHO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Expeça-se mandado de citação para que o réu responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, devendo constar no mandado de citação a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia.
Diligencie-se.
Destaco que o Ministério Público deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que o denunciado já fora beneficiado por ANPP anterior, nos autos do processo nº 0196637-18.2020.8.19.0001, incidindo, portanto, na vedação prevista no artigo 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo penal.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:59
Recebida a denúncia contra BRUNO DE SOUZA COELHO (FLAGRANTEADO)
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20/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:26
Juntada de petição
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09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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09/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/01/2025 13:11
Juntada de petição
-
16/01/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:25
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA COELHO em 23/09/2024 04:50.
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23/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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23/09/2024 12:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:46
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 19:22
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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22/09/2024 16:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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22/09/2024 15:16
Audiência Custódia realizada para 22/09/2024 13:11 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/09/2024 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 19:26
Audiência Custódia designada para 22/09/2024 13:11 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/09/2024 19:26
Juntada de petição
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20/09/2024 17:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
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20/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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20/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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