TJRJ - 0816323-06.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0816323-06.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR LEOCADIO JUNIOR RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de danos morais e materiais, proposta por MOACIR LEOCADIO JUNIOR em face do BANCO BMG S/A.
Em sua inicial (indexador 68950247), a parte autora alega ter sido surpreendida com um desconto de cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, o qual, segundo afirma, jamais solicitou ou utilizou.
Narra que buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicionalem 09/07/2022, mas foi induzida a firmar um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que resultou na reserva de margem consignável e em descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tenha recebido o respectivo cartão físico.
Apesar disso, o valor de R$ 1.065,92 foi creditado em sua conta bancária via TED, decorrente dessa operação.
Entre outros pedidos, o autor requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.No mérito, pretende a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação em apreço, condenando o requerido a cessar os descontose arestituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Subsidiariamente, pugna pela conversão da operação em empréstimo consignado comum.
Requer ainda a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de index. 69307283concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, assim como deferiu o pedido de tutela de urgência pretendida.A referida decisão foi impugnada pela parte ré por meio do agravo de instrumento de nº 0068612-82.2023.8.19.0000.Em sede recursal, a instância superior acolheu os argumentos do agravante e, por meio do acórdão de ID nº 142854601, procedeu à desconstituição da decisão agravada.
Contestação da parte ré apresentada de forma tempestiva, conforme index. 73803469.
No mérito, a parte ré sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte autora.
Alega que a contratação ocorreu de forma eletrônica, com envio de documentos pessoais, selfie e confirmação digital por parte da autora.
Ressalta, ainda, que houve efetiva utilização do cartão, tanto para saques quanto para compras.
A ré afirma que todos os passos da contratação eletrônica são validados pelo sistema do Banco BMG, mediante gravação de dados de aceite e recusa, registrados por meio de tecnologia de segurança denominada “hash”.
Defende, nesse contexto, a plena validade da contratação eletrônica, dispensando-se a assinatura física, com fundamento no artigo 107 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 100/2019 da Receita Federal.
Esclarece que o número17515838indicado na petição inicial corresponde à numeração interna do INSS (código de reserva de margem), decorrente do contrato de cartão de crédito consignadode nº 76824080e traz comprovante de TED no valor de R$1058,00 (id. 73806101), esclarecendo ser o único contrato de cartão de crédito de benefícios mantido pelo autor junto ao Réu.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decisão de saneamento e organização do feitode index.nº 143678695, na qual foram delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova.
Na mesma decisão, o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábile declarou encerrada a fase de instrução probatória.
Alegações finaisdo réu, conforme id.199415685.
Diante da determinação de index.208863940sobre a existência de 42 ações em nome do réu distribuídas em curto espaço de tempo, o autor manifestou-se no id. 213073069.
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos materiais e morais formulada pelo Sr.
Moacir LeocádioJuniorem face da instituição financeira BANCO BMG S.A.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou, ainda, em caso fortuito/força maior.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 desse E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
A CONTROVÉRSIA central reside em determinar se o Autor de fato contratou livremente o referido cartão de crédito ou se foi induzido a erro pelo Réu, Banco BMG S/A, com a intenção de obter um empréstimo consignado tradicional.
A parte autora, em sua inicial, não questiona a realização do contrato junto à empresa ré.
Aduz, porém, ter firmado contrato de empréstimo na modalidade consignado no valor total de R$ 1.065,92 e não contrato de cartão de crédito consignado.No caso em comento, a parte demandante afirmaque celebrou contrato de empréstimo de forma ‘tácita’, conforme trecho abaixo: Por sua vez, o banco requerido juntou aos autos cópia do contrato referente ao cartão de crédito consignado (ID nº 52548350), o qual foi subscrito pela parte autora por meio de selfie (ID nº 73804887).
Também foram apresentadas faturas mensais (ID nº 73804897 e seguintes) que demonstram a efetiva utilização do cartão para saques e despesas diversas.
Com base no conjunto probatório coligido, resta incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade apta a comprometer a validade do negócio jurídico.
A análise dos autos revela que a autora efetuou a contratação do produto "cartão de crédito consignado" de forma eletrônica, tendo fornecido seus dados pessoais, documento de identidade e fotografia, sendo gerado certificado eletrônico com hashde segurança, data, hora, IP e localização.
Tais elementos, quando somados às faturas de consumo e comprovantes de saque via cartão de crédito,atestam a autenticidade da operação e da manifestação de vontadeda contratante.
Vale reiterar que o réu esclareceu que o único contrato de saque autorizado mantido pelo autor junto à instituição financeira refere-se à importância de R$ 1.058,000, valor diverso do apontado pelo autor em sua inicial.Destaca, ainda, que o número 17515838, mencionado pelo autor, não corresponde a número contratual, mas sim ao código de reserva de margem consignável gerado internamente pelo INSS.
Tal código está vinculado ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 76824080, regularmente firmado pelo autor com o banco requerido.
Registre-se que o contrato juntado expressamente se refere ao “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício”, emitido pelo Banco BMG S.A., acompanhado de autorização para desconto em folha de pagamento.
Consta ainda a assinatura eletrônica da autora, vinculada a endereço localizado na mesma região informada na petição inicial como sendo sua residência.Além disso, o banco réu comprovou que a parte autora realizou saque autorizado no valor de R$ 1.058,00 e utilizou o cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, conforme demonstram as faturas acostadas sob ID 73804897.
Tal conduta contradiz a alegação de que o cartão jamais foi solicitado, desbloqueado ou utilizado, afastando qualquer indício de vício de vontade ou erro na contratação.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato referente ao cartão de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Mister salientar que no termo de adesão ao referido cartão constam as características peculiares do empréstimo ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
No que tange às alegações (subsidiárias) da demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada tendo comprovado a parte autora nesse sentido.
Ademais, a legislação pátria, em especial o Código de Defesa do Consumidor, ampara a validade de contratações realizadas por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos legais de informação e clareza, o que, conforme demonstrado, foi atendido pelo Réu.
A possibilidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável, com descontos em folha de pagamento, é uma modalidade de crédito prevista em lei e regulamentada pelo Banco Central e pelo INSS, não sendo, por si só, considerada abusiva.
Há de se pontuar, por oportuno, que o Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 68953503) indica que o contrato impugnado não foi o primeiro firmado pela parte autora, assim como se verifica que, após a contratação aqui analisada, a autora optou por novas contratações com instituições diversas.Vale fazer referência à decisão de index. 208863940que pontuou a existência de 42 ações distribuídas pelo autorentre os anos de 2023 e 2024, em sua maior parte relacionadas aimpugnações de cobranças supostamente indevidas.Diante desse contexto, afasto a alegação de hipossuficiência técnicada parte autora na relação contratual, bem como a pretensa ausência de conhecimento quanto às especificidades inerentes aos contratos bancários, notadamente aqueles celebrados na modalidade de cartão de crédito consignado.
No que tange à alegação de cobrança de juros abusivos e a falta de previsão de término para o pagamento, aausência de um prazo fixo para a quitação total da dívida, neste tipo de modalidade contratual, não configura, por si só, a abusividade alegada, especialmente quando o consumidor tem a opção de pagar o valor total da fatura para evitar a incidência de juros sobre o saldo remanescente.
Rejeito, ainda, o pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, tendo em vista a impossibilidade de modificação, por decisão judicial, dos termos livremente pactuados entre as partes.
O contrato foi firmado com base na autonomia de vontade das partes, de forma livre e consciente, tendo a autora se sujeitado ao pagamento dos valores oriundos de seus gastos.
A alegação de dano extrapatrimonialtambém não merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano.
No presente caso, considerando que a contratação foi considerada válida e regular, não há que se falar em conduta ilícita por parte do réu, tampouco em nexo de causalidade entre a ação do banco e o suposto dano sofrido pelo Autor.
Os dissabores narrados pelo Autor parecem decorrer de um mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar o dano moral indenizável.
A revogação da tutela de urgência pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumentode nº0068612-82.2023.8.19.0000, corrobora o entendimento de que a probabilidade do direito alegado pelo Autor não se mostrou suficientemente demonstrada a ponto de justificar a suspensão dos descontos em seu benefício.
Dessa forma, ante a robusta prova documental apresentada pelo Réu, que demonstra a validade da contratação e a ciência do Autor quanto aos termos do cartão de crédito consignado, com a sua subsequente utilização, e diante da inexistência de comprovação de conduta ilícita, dano efetivo ou nexo de causalidade por parte do Réu, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:05
em cooperação judiciária
-
30/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0816323-06.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR LEOCADIO JUNIOR RÉU: BANCO BMG S/A Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida no index 145627745 pelos fundamentos de decisão saneadora proferida no index 143678695.
Declaro finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
20/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:08
Juntada de acórdão
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 21:09
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809752-55.2025.8.19.0042
Thiago Monteiro de Castro
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Italo Mora Guarnaschelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 15:15
Processo nº 0810180-93.2024.8.19.0067
Rg
Contactamax Servicos de Telemarketing Lt...
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 13:00
Processo nº 0025496-86.2020.8.19.0014
Micheline Rosa de Souza
Julia Pessanha da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00
Processo nº 0806126-33.2025.8.19.0202
Fabio Cesar da Silva Soares
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Fabio Cesar da Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 18:19
Processo nº 0809685-90.2025.8.19.0042
Matriz de Cascatinha Materiais de Constr...
Claro S A
Advogado: Luiz Antonio Salgueiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 08:46