TJRJ - 0831559-89.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 23:14
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:43
Publicado Mandado em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 14:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0831559-89.2023.8.19.0208 AUTOR: JORGE MAGALHAES LOPES RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
11/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831559-89.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MAGALHAES LOPES RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JORGE DE MAGALHAES LOPES em face de PREVIMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Narra que contraiu empréstimos na modalidade consignado junto à Instituição demandada em 96 parcelas de R$575,00, 96 parcelas de R$609,00 e 96 parcelas de R$585,48.
Alega que os contratos estão incompletos e não constam as taxas de juros bem como outros encargos, afirma, no entanto, que a taxa de juros está acima do autorizado pela Lei.
Requer (1) seja determinado que a Requerida exiba os contratos de financiamento/empréstimo; (2) seja aplicada a taxa de juros de 1% ao mês e revisar o valor da parcela contratual; (3) restituição do valor cobrado a maior das parcelas vencidas e redimensionar o valor das vincendas; (4) caso não seja acolhido o pedido principal, requer seja aplicada à taxa de juros MÉDIA DO BACEN para a mesma modalidade contratual referente às épocas das contratações.
Com a petição Inicial vieram os documentos em id. 92478958-92478978.
Decisão em id. 92573173 que deferiu a Gratuidade de Justiça.
Contestação em id. 100169716, com documentos em id. 100169727-100169739.
Decisão de saneamento em id. 139124603 que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição arguida pelo réu e a impugnação à gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação revisional em que alega a parte autora juros abusivos em contrato de empréstimo e pugna pela exibição dos contratos, aplicação da taxa de juros de 1% ao mês e devolução do valor cobrado a maior das parcelas vencidas e redimensionar o valor das vincendas.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras da Lei 8.078/90.
A autora informa que contraiu empréstimos na modalidade consignado junta à ré estipulados em 96 parcelas de R$575,00, 96 parcelas de R$609,00 e 96 parcelas de R$585,48.
Sustenta a autora que lhe foi aplicada taxa média de juros acima da permitida pelo Banco Central.
Apresentados os argumentos, verifico não haver irregularidade nos juros incidentes no contrato.
Há de se mencionar que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não serve indiscriminadamente de parâmetro para toda e quaisquer negociação. É inegável a necessidade de se analisar diversos elementos de caráter econômico, financeiro, administrativo, social, em cada negociação de empréstimo.
Sob esse aspecto, neste tipo de contrato não há limitação de juros.
Dito isso, a taxa média de mercado deve ser tomada como mero referencial.
Tem-se, portanto, que o fato de a taxa aplicada ser acima da taxa média não implica, por si só, abusividade, mas serve apenas como um referencial, a ser aplicada quando excepcionalmente excedida, não se tratando de um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, forçoso trazer o entendimento do STJ (Tema Repetitivo 27 - REsp 1061530/RS): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”.
Observadas as peculiaridades do caso concreto, nota-se que não restou demonstrada a abusividade da taxa de juros.
Importa destacar que os valores cobrados nos contratos foram claramente definidos, firmado adrede, sem obrigação ou coação, não sendo razoável a parte alegar desconhecimento da taxa média do mercado e abusividade.
Em que pese o autor tenha alegado não lhe terem sido entregues os termos dos contratos, a ré afirma que o autor recebeu cópia de todos os documentos.
Verifica no verso dos contratos assinados pelo autor (id. 100169733, 100169735 e 100169735) que o autor deu ciência do recebimento de uma via do exemplar do contrato de assistência financeira.
Assim, conquanto alegue que não recebeu cópia dos contratos, assinou os documentos declarando que recebeu cópia do contrato.
Em que pese a autora pudesse ter negociado com outra instituição caso tivesse ciência da taxa abusiva que lhe fora impingida, a autora não provou que obteria taxas de juros melhores no mercado, nem mesmo que conseguiria o empréstimo com outra instituição.
Sob esse prisma, vale trazer à baila jurisprudência da Corte Superior: "A pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores" (STJ, REsp 915.572/RS, 4ª turma., DJe 10/3/08).
Frise-se que a parte autora sequer trouxe aos autos a média da taxa de juros praticada pelo mercado a fim de demonstrar a abusividade.
A autora limitou-se a alegar de forma genérica que o valor cobrado pelas parcelas deveria ser de 1% ao mês.
Ausentes outros elementos que comprovem a abusividade dos juros pactuados, o contrato deve ser considerado como regular.
A ré juntou aos autos os três contratos firmados com o autor, nos quais se pode constatar que foram estipulados juros mensais de 2,4% em um contrato e 2,05% em dois contratos.
Assim, conclui-se que as taxas de juros estabelecidas não foram abusivas e não colocaram o consumidor em desvantagem exagerada, não havendo se falar em revisão das taxas de juros pelo judiciário.
Diante da relação de prejudicialidade entre o pedido revisional e os demais, todos devem ser julgados improcedentes.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:47
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 21:33
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 22:24
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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