TJRJ - 0147197-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 15:06
Conclusão
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de José Geraldo Ferreira, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos ao exercício de 2019, 2020, 2021 e 2022. /r/r/n/nO executado apresenta Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual alega que (i) as CDAs exequendas seriam nulas; e (ii) haveria excesso de execução, porquanto o CTN desautorizaria a correção monetária de créditos tributários. /r/r/n/nIntimado, o Município se manifestou às fls. 72/74. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nNo que tange aos supostos vícios das CDAs, não se vislumbram erros de ordem formal que maculem a certeza e liquidez dos créditos exigidos, tendo os referidos títulos observado a totalidade dos requisitos previstos na LEF e no CTN. /r/r/n/nOs requisitos a serem observados na expedição das CDAs são aqueles constantes do art. 2º, §§5º e 6º da LEF - Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 202 do CTN - Código Tributário Nacional, que materializam as condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa. /r/r/n/nNo caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que, ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que estes teriam lhe causado, o que no caso não ocorreu.
Veja-se julgado nesse sentido: /r/r/n/n PROCESSO CIVIL. (...) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (...) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
REQUISITOS.
PREJUÍZO À DEFESA. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ela se ressinta de algum dos requisitos indicados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 485.743/ES, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/02/2004) /r/r/n/nNesse sentido, o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. /r/r/n/nNo caso sob exame, verifica-se que as CDAs exequendas atendem a todos os requisitos legais e não contêm qualquer omissão que impeça ou dificulte o exercício do contraditório pelo contribuinte, de modo que atendido o núcleo material da regra.
Nesse contexto, tendo-se em vista que não há nulidade sem prejuízo, deve se reconhecer a validade dos títulos executivos. /r/r/n/nCom relação à suscitada impossibilidade de correção monetária dos créditos tributários, também não assiste razão ao excipiente. /r/r/n/nA correção monetária é mecanismo que visa a impedir o enriquecimento sem causa do devedor recalcitrante às custas de seu credor.
Assim, é aplicável a todo crédito inadimplido, independentemente de sua natureza. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/nCertifique, o cartório, o decurso do prazo para oposição de embargos. /r/r/n/nApós, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. /r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
11/04/2025 12:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/04/2025 12:50
Conclusão
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20/03/2025 17:34
Juntada de petição
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31/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:06
Juntada de petição
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24/01/2025 18:10
Documento
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10/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:57
Conclusão
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04/12/2024 15:57
Outras Decisões
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02/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:20
Documento
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24/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:20
Documento
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28/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 21:00
Conclusão
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23/07/2024 21:00
Outras Decisões
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09/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 08:22
Documento
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05/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:06
Conclusão
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13/11/2023 18:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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