TJRJ - 0102813-66.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:06
Definitivo
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02/06/2025 12:34
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA 0102813-66.2024.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0163852-03.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01130655 IMPTE: ANDRÉ CASTELLS FERRAZ ADVOGADO: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS OAB/SP-088552 IMPDO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL- 1 VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Mandado de Segurança nº 0102813-66.2024.8.19.0000 Impetrante: André Castellas Ferraz Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca da Capital DECISÃO Trata-se mandado de segurança em que se busca a liberação de valores bloqueados na ação penal em que foi denunciado como incurso nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e do artigo 1º da Lei 9.613/98 Alega que anulado recebimento da denúncia, e de todos os atos processuais posteriores, bem como revogada todas as medidas cautelares pessoais que pesavam contra o impetrante, manteve-se vigente as cautelares patrimoniais.
Aduz que requereu a revogação das medidas assecuratórias, diante da reconhecida ausência de justa causa.
Mas passados mais de 1 ano, ainda aguarda o processamento de seu pedido.
Como pedido liminar, requer e expedição dos ofícios necessários ao desbloqueio das contas do Impetrante; subsidiariamente, que se determine ao juízo de piso a imediata expedição dos ofícios necessários.
Ao final, a concessão da segurança, para confirmar a liminar deferida.
Liminar indeferida em 16/12/2024 - pasta 16.
Após diligências requeridas pelas partes, em 27/05/2025, o Impetrante manifestou sua desistência do mandamus informando que a medida pleiteada já havia sido atendida - pasta 97 Diante da manifestação do Impetrante, inexiste razão para prosseguir com o processamento deste mandamus, ante a perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, homologa-se a desistência e extingue-se o presente writ, sem resolução de mérito, nos termos do art. 133, XIII, "e", do RITJ1.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT RELATOR 1 Art. 133.
Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais: (...) XIII - distribuídos os autos: (...) e) decidir sobre pedidos ou recursos que haja perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempestivos ou prejudicados; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -
28/05/2025 19:54
Perda do objeto
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27/05/2025 14:42
Conclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA 0102813-66.2024.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0163852-03.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01130655 IMPTE: ANDRÉ CASTELLS FERRAZ ADVOGADO: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS OAB/SP-088552 IMPDO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL- 1 VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DESPACHO: Intimem a patrona do Impetrante, na forma requerida pela Procuradoria de Justiça. -
14/05/2025 13:56
Mero expediente
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12/05/2025 14:15
Conclusão
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30/04/2025 16:04
Confirmada
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30/04/2025 14:05
Mero expediente
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28/04/2025 12:58
Conclusão
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24/04/2025 11:53
Documento
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24/04/2025 11:51
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 17:04
Expedição de documento
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10/04/2025 16:28
Mero expediente
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09/04/2025 13:07
Conclusão
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26/03/2025 17:41
Confirmada
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26/03/2025 15:15
Mero expediente
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25/03/2025 16:53
Conclusão
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25/03/2025 16:51
Documento
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03/02/2025 16:46
Confirmada
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03/02/2025 15:54
Mero expediente
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31/01/2025 18:17
Conclusão
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31/01/2025 18:16
Documento
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18/12/2024 14:59
Expedição de documento
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18/12/2024 14:48
Documento
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18/12/2024 14:03
Confirmada
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18/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 13:50
Liminar
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 17:33
Conclusão
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10/12/2024 17:30
Distribuição
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10/12/2024 16:16
Documento
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10/12/2024 16:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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